A LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
NOTA EXTRAÍDA DO SITE DA PF
(http://www.pf.gov.br/servicos/armas/campanha-do-desarmamento)
Campanha do Desarmamento - Entrega voluntária de Armas de Fogo.
As Armas de fogo REGISTRADAS OU NÃO REGISTRADAS, de qualquer calibre e procedência, podem ser entregues à Polícia Federal, mediante recibo e indenização que varia de R$100,00 a R$ 300,00, dependendo do tipo de arma. Não haverá qualquer tipo de investigação em relação à origem da arma ou ao seu portador. O procedimento de entrega da arma de fogo prevê a emissão de uma guia de trânsito e preenchimento de 03 (três) vias de um requerimento de indenização que pode ser obtido clicando no link www.pf.gov.br. O prazo para entrega de armas mediante indenização agora é permanente, não vencendo, podendo a Guia de Trânsito ser expedida pela internet.
Campanha do Desarmamento - Entrega voluntária de Armas de Fogo.
As Armas de fogo REGISTRADAS OU NÃO REGISTRADAS, de qualquer calibre e procedência, podem ser entregues à Polícia Federal, mediante recibo e indenização que varia de R$
Seja consciente e faça a entrega e receba a indenização.
Núcleo de Assessoria de Comunicação Organizacional da 59ª Cia PM
POLICIA MILITAR, NOSSA PROFISSÃO SUA VIDA
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