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22 de out. de 2009

MENOR DE 18 ANOS PODE TRABALHAR À NOITE???

Considerando que em Oliveira/MG e cidades vizinhas há informações de que existem adolescentes trabalhando como garçons em bares e lanchonetes, resolvemos pesquisar o tema, vejamos alguns questionamentos e legislação pertinente:
Menor não pode trabalhar
(*Rosarinha Bastos)

Aduz o artigo 7º, XXXIII que é proibido o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos”. Avaliamos de suma importância evidenciar o disposto na Convenção n. 138 e a Recomendação n. 146, ambos da Organização Internacional do Trabalho. A Convenção n. 138/1973 - Convenção sobre a Idade Mínima - preconiza que todo país ratificante comprometa-se a seguir uma política que propicie a efetiva abolição da utilização da mão-de-obra infantil e eleve, gradativamente, a idade mínima de admissão no emprego a um nível apropriado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente. Ratifica a referida Convenção que "Os padrões internacionais vigorantes indicam que o trabalho precoce consolida e reproduz a miséria, inviabilizando que a criança e o adolescente suplantem suas deficiências estru turais através do estudo. Por isso é que a Organização Internacional do trabalho recomenda proibição de qualquer trabalho anteriormente à idade de quinze anos". Nota-se que a Convenção não fixa uma idade mínima, todavia permite que os Estados-membros especifiquem, por meio de Declaração, a idade mínima para admissão no labor, desde que não seja inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer circunstância, inferior a quinze anos. Entretanto o disposto na Convenção abre uma ressalva, permitindo que nas nações cuja economia e condições de ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, estabeleça-se a idade de quatorze anos como mínima. E, foi justamente nesse ponto que o Brasil legislou, conforme se depreende do enunciado acima.


Já a Recomendação n. 146 (dita alhures), corrobora com a Convenção no sentido de concretizar os objetivos nela estabelecidos. Enfatiza a prioridade que deve ser dispensada a todo e qualquer atendimento com vistas às necessidades de crianças e adolescentes, no que tange implementação de políticas públicas e, conseqüentemente criar melhores condições para o desenvolvimento físico e mental da população infanto-juvenil. Salienta que os países devem conferir atenção especial ao compromisso com o pleno emprego, a fim de que possam fixar a idade mínima para inserção no labor nos parâmetros visados pela Organização Internacional do Trabalho salienta a importância da promoção de medidas econômico-sociais a fim de reduzir as conseqüências da pobreza – evitando, destarte, que as famílias necessitem da mão-de-obra do infante para poder sobreviver; fala no desenvolvimento de programas de seguridade social e de bem-e star da família, visando garantir o sustento da criança; salienta a importância de proporcionar o acesso da criança ao ensino obrigatório, bem como à formação profissional, sem esquecer de garantir a freqüência à escola, além disso, esclarece acerca da relevância do acesso à saúde, garantindo, assim, o desenvolvimento saudável na infância.Ou seja, há que se desmistificar o que se propala para a sociedade civil de que “menor não pode trabalhar”. Não só pode como deve, sob os auspícios da lei, não só das legislações ora em comento, bem como do Decreto-Lei n. 5452/1943 (CLT) e da Lei 8069/1990 (ECA).


Nesse sentido, há que se observar que a Constituição Federal de 1988 se reporta à condição de aprendiz. E, considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor (semelhante ao estágio para os estudantes universitários, a aprendizagem ocorre quando uma pessoa menor de idade exerce um trabalho que complemente sua formação profissional). Imperioso ressaltar que a aprendizagem não implica somente em prestação de serviço, mas em realizar um trabalho que possibilite a vivência e a complementação do aprendizado teórico (através da prática), aprimorando assim, a formação profissional do estudante. Destarte, para que essa relação de aprendizagem seja tida como legalmente válida, ela deve respeitar “a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento” , e, conseqüentemente o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. De igual forma, deve possuir uma metodologia que possibilite (ao longo de calendário organizado de tarefas), que o/a estudante adquira determinada ou determinadas habilidades. Além disso, a aprendizagem prática não deve tomar todo o tempo do estudante para que haja alternância entre as horas de trabalho e horas dedicadas ao estudo.Todo adolescente entre 14 e 18 anos incompletos podem ser contratados como aprendizes desde que estejam estudando em uma Escola Regular e também estejam matriculados e freqüentando alguma instituição de ensino profissionalizante, essa é a regra. É necessário que haja um Convênio entre a empresa contratante e a escola profissionalizante para se estabelecer o Contrato de Aprendizagem, e, aqui reside o grande óbice para a contratação de nossos jovens aprendizes.... Afinal, quem quer se responsabilizar pela formação profissional de um estranho? Poucos! Apenas os mais comprometidos com a garantia dos direitos e garantias fundamentais de seus semelhantes.Voltando ao Convênio, neste, o curso profissionalizante deve prever o tempo que será dedicado ao aprendizado na Empresa e o tempo dedicado às atividades teóricas em sala de aula. A Escola também é responsável na supervisão dos conteúdos práticos, desenvolvidos na Empresa, há que se observar se esses conteúdos têm relação direta com as atividades teóricas por ela desenvolvidas.


De bom alvitre ressaltar o procedimento relativo à carga horária de trabalho, esta varia de acordo com o nível de ensino do aprendiz, ou seja, aqueles que estiverem cursando o ensino fundamental,, devem ter, no máximo de 06 horas diárias ou 36 horas semanais, já para aqueles que estejam cursando o ensino médio, podem ter carga horária total de 08 (oito) horas diárias.


Em se tratando de jovem aprendiz, não podemos nos furtar de evidenciar a questão concernente ao número de vagas nas empresas. Ou seja, o percentual para aprendiz é limitado a 5% (mínimo) 15% (máximo) do total da mão de obra da empresa, porém há que observar que nem todo empregado poderá ser considerado para esse cálculo. Para tanto, deve-se considerar as funções que demandem formação técnica do nível básico, quais sejam, aquelas que não exigem educação técnica formal de nível médio, superior e cargos comissionados. Da mesma forma, devem ser excluídas do cálculo as ocupações proibidas para adolescentes por restrições legais (as insalubres, as realizadas em locais insalubres, as perigosas e aquelas executadas em horário noturno, bem como as que requeiram, para seu exercício, idade superior a de 18 (dezoito) anos.


No que tange o Contrato de Trabalho de Aprendizagem, trata-se, pois, de um Contrato Especial (escrito e com prazo determinado), em que o empregador se compromete a promover ao adolescente aprendiz uma formação técnico-profissional metódica, com tarefas que contribuam para a sua formação. Mister que no referido Contrato o empregador especifique a atividade em que o adolescente estará se capacitando, o curso que freqüenta, a jornada diária/semanal, a remuneração mensal, a data de início e término do Contrato. Não se esquecendo que o prazo máximo permitido é de 02 (dois) anos. Existe, ainda, uma série de outras obrigações da Empresa contratante que todo bom e zeloso Contador tem sabedoria e conhecimento para estar orientando o empresário.E, à revelia do que se propala de que criança e adolescente só têm direitos, sem nenhum dever, nesta seara, também, cabe ao adolescente aprendiz cumprir com os horários pré-fixados de trabalho, bem como o bom desempenho de suas tarefas sob pena de punição, como dito alhures.Na realidade, nem deveríamos discutir acerca do trabalho para o adolescente – menor aprendiz – e, sim, discutirmos mais acerca da educação, saúde, lazer e demais garantias constitucionais das quais nossas crianças e adolescentes são legítimas detentoras.


O Brasil deveria não só legislar, mas levar à prática de que nossas crianças e adolescentes deveriam aproveitar a infância para estudar e brincar.


(Rosarinha Bastos é presidenta da Comissão da Infância e Juventude da OAB/MT)


Trabalho do menor: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE?

Equipe Guia Trabalhista


O artigo 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.


A nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.


Segundo a legislação trabalhista brasileira, é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.


Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.


A partir dos 14 anos, é admissível o Contrato de Aprendizagem - este deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT (na redação dada pela
Lei 11.180/2005).


Ao menor é devido no mínimo o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio - Lei 6.494/77. Alunos que estiverem freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial podem ser contratados como estagiários. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.


O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.


O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.


A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.


O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos.


Outras características no contrato de trabalho com menores:
São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como noturno);

É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão, deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;
Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".


Por força da Emenda Constitucional n.º nº 20, de 15/12/1998, a idade mínima para o menor poder trabalhar saltou dos quatorze para os dezesseis anos de idade.


CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
A CLT trata do trabalho do menor do artigo 402 à 441. considera-se menor, para efeitos da CLT, o trabalhador que tenha entre 14 e 18 anos de idade.


Seguindo os passos da Constituição da República, a CLT proíbe o trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A CLT também aumentou a idade mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por determinação da Lei 10.097 de 19/12/nº 2000.


Até os 18 anos o menor depende de autorização de seu responsável legal para contratar trabalho. Aos 18 anos, ao menor é lícito contratar diretamente, adquirindo, portanto, plena capacidade trabalhista.


O Estado proíbe o trabalho do menor nos casos: a) serviços noturnos (art. 404, CLT); b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (art. 405); c) trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua formação moral (art. 405, § 2º).


Ao empregador é vedado utilizar o menor em atividades que demandem o emprego de força física muscular superior a nº 20 ou 25 quilos, conforme a natureza contínua ou descontínua do trabalho, com exceção se a força utilizada for mecânica ou não diretamente aplicada.


A duração da jornada de trabalho do menor não sofre limitações: submete-se aos mesmos princípios gerais, sendo, portanto, no máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (art. 411, CLT c.c. 7º, XIII, CF/88). É vedada a prorrogação da jornada diária de trabalho ao menor para cumprir horas extraordinárias destinadas ás exigências rotineiras da empresa. Dispõe o artigo 414 da CLT quando "o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas". É uma particularidade que caracteriza a limitação da jornada máxima de trabalho do menor. Ao contratar um segundo emprego o menor nele não poderá cumprir número de horas a não ser aquelas disponíveis para completar ao todo, incluídas as horas em que já estiver prestando serviços em outro emprego, 8 horas. Justifica-se a exigência pela necessidade de preservação da escolaridade do menor, para o que necessitará de algum tempo livre, bem como a sua constituição fisiológica, que não deve ser sobrecarregada com os inconvenientes de maior tempo de trabalho profissional.


O empregador é obrigado a conceder ao menor o tempo necessário para a freqüência às aulas (CLT, art. 427). Além disso, os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a distância maior que dois quilômetros e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 e 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. É o que estabelece o parágrafo único do artigo 427 da CLT.


Ao menor é assegurado o salário mínimo integral, bem como, se for o caso, o salário profissional. Seu reajustamento também sofrerá as mesmas atualizações aplicáveis aos demais empregados. O Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado n.º 134 que estabelece "Salário. Menor não aprendiz. Ao menor não aprendiz é devido salário mínimo integral" e o Supremo Tribunal Federal editou, no mesmo sentido, a Súmula nº 205, segundo o qual "Tem direito a salário integral menor não sujeito a aprendizagem metódica". Ao menor é lícito firmar recibos de salário (art. 439, CLT).


As férias dos empregados menores submetem-se às mesmas regras do adulto, mas não poderão ser concedidas fracionadamente (art. 134, § 2º, CLT).


Se o menor estiver sendo efetivamente utilizado em funções incompatíveis e nas quais não pode trabalhar a Fiscalização Trabalhista poderá obriga-lo a abandonar o serviço, se impossível seu reaproveitamento em outra função. Nesta caso se configura uma rescisão do trabalho por despedimento indireto. Contra o menor de 18 anos não corre nenhum prazo prescricional.


Contrato de aprendizagem é aquele, segundo o Decreto 31.546/52, feito entre um empregador e um empregado maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade, pelo qual ao menor sejam ministrados ensinamentos metódicos de ofício, assumindo o menor, o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem. A Lei 5.274/67 impõe a admissão compulsória, pelas empresas em geral, de um número de trabalhadores menores de 18 anos não inferior a 5% nem superior a 10% de seu quadro, percentual calculado sobre o número de empregados que trabalham em funções compatíveis com o trabalho do menor. O contrato de aprendizagem deve ser formal, por escrito e será procedida na Carteira de Trabalho a respectiva anotação. A Portaria 43 de 1953 estabelece os ofícios e ocupações que comportam aprendizagem e suas especificações.


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Lei 8.069/90 proíbe a menores de 14 anos de idade o trabalho, salvo na condição de aprendiz. Entretanto, deverá ser entendido o artigo 60 da Lei 8.069/90 como proibição dos menores de 16 anos ao trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 20, que alterou o artigo 7, XXXIII da Constituição Federal, proibindo qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, à partir dos 14 anos, pela razão de que a norma constitucional prevalece sobre as leis infra-constitucionais. O artigo 60 da Lei 8.069/90 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20.


Esta proibição tem em vista a filosofia da Lei 8.069/90, visando a proteção integral da criança e do adolescente. Presume-se que antes dos 14 anos de idade (e agora pela Emenda Constitucional nº 20, 16 anos) o menor há de receber a instrução e educação devida, necessitando, para trabalhador de um desenvolvimento adequado, além do necessário lazer que lhe deve ser assegurado. Por sua idade e desenvolvimento físico e mental, a Lei busca evitar futuros desgastes que irão prejudicar o futuro empregado. Segundo Oris de Oliveira, o trabalho do menor antes da idade mínima revela apenas uma das faces de uma violência institucionalizada.
A Lei 8.069/90 considera aprendizagem a "formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação e educação em vigor".


O artigo 66 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina o trabalho do adolescente portador de deficiência deve´ra ser protegido.


O artigo 60 do ECA apresenta um aspecto frágil do ponto de vista legal: abre uma exceção à proibição do trabalho do menor de 14 anos na condição de aprendiz, sem delimitar a idade mínima para tal fim. Entretanto, considerando-se a mens legis, no sentido de assegurar escolaridade mínima obrigatória e, mesmo a CLT e outras leis referentes ao tema, fica claro que a ressalva se restringe ao adolescente, ou seja, a partir dos 12 anos de idade.


FONTES:
http://www.sonoticias.com.br/opiniao/7/85616/menor-nao-pode-trabalhar
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/trabalhomenor.htm

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2058
CAVALLIERI, Alyrio (Organizador). Falhas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90. São Paulo: Saraiva, 1994.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: Malheiros, 1995.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1997.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 1998.

SEMINÁRIO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Representantes da área de assistência social das prefeituras dos municípios de Caratinga, Açucena, Campanário, Itambacuri, Coronel Fabriciano, Nova Era, Aimorés, Mantena, Resplendor, Itueta, Timóteo, Manhuaçu, Dom Cavati, Ipatinga, Galiléia e Conselheiro Pena lotaram o auditório do Hotel Panorama, em Governador Valadares, no Leste do Estado, nesta terça-feira (20). Eles vieram participar do Seminário e Capacitação sobre a Política Estadual das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, promovido pela Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas (Suase) da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), que continua até esta sexta-feira (23).


O evento consiste em apresentar aos municípios o meio aberto, que permite a execução de medidas de caráter socioeducativo, sem a restrição da liberdade aos adolescentes autores de ato infracional de menor gravidade. A proposta visa reduzir a reincidência de casos e a necessidade permanente de abertura de vagas de internação. As medidas em meio aberto previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são a Liberdade Assistida (LA) e a Prestação de Serviços à Comunidade (PSC). A implantação e a execução dessas medidas é de responsabilidade das prefeituras.


A medida de LA tem como objetivo estabelecer um processo de acompanhamento, auxílio e orientação ao adolescente. A intervenção, neste caso, consiste em atendimentos semanais realizados por um técnico de referência, garantindo uma assistência psicossocial e jurídica. Esses atendimentos visam uma intervenção com ênfase na vida social do adolescente, priorizando como eixos de atuação a família, a escola, o trabalho, a profissionalização e a comunidade. Os encaminhamentos feitos para escola, cursos, entre outros, devem utilizar a rede de serviços existente no âmbito municipal.


A medida de PSC, por sua vez, consiste na realização, por parte do adolescente autor de ato infracional, de tarefas gratuitas de interesse geral, por prazo máximo de seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos afins, assim como programas da comunidade e do governo. A atividade não poderá exceder a oito horas semanais e não poderá prejudicar a frequência escolar ou a jornada de trabalho.

O subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas, Ronaldo Araújo Pedron, presente à abertura da solenidade, ressaltou que a política vem se estruturando paulatinamente com a construção de unidades, ampliação de centros socioeducativos e, sobretudo, o apoio e fomento às medidas em meio aberto. “Antes, a política só pensava na privação de liberdade. Hoje, pensamos nisso, mas como exceção”. Ele citou uma pesquisa do Fórum Nacional da Criança e do Adolescente (Fonacriad/2007), que indicava que 50% das capitais dos estados brasileiros não possuíam meio aberto. “Hoje, Minas está avançado. A Suase, que de superintendência passou ao status de subsecretaria em 2007, se divide em duas superintendências: uma para a privação de liberdade e outra para a gestão de medidas de meio aberto”.


A prefeita de Governador Valadares, Elisa Maria Costa, destacou a parceria cada vez mais acertada com o Estado na área da criança e do adolescente e informou aos presentes que, de janeiro a agosto de 2009, 120 adolescentes foram acompanhados pelo meio aberto na cidade. “Precisamos evitar a internação e dar a esses jovens oportunidades de escolhas conscientes e cidadãs, que dependem de programas eficientes, para que possam ter melhores escolhas e caminhos na vida”, ressaltou.


O promotor regional Gustavo Rodrigues Leite revelou considerar as medidas de meio aberto como as mais importantes para a recuperação do infrator. “Sem elas, estamos fadados a conviver com um ciclo de repetição de deliquências. É preciso lutar pela não banalização da privação da liberdade. Para isso, é preciso abrir novas janelas e reformularmos nossos olhares”, apontou.


O diretor de Medidas de Meio Aberto e Semiliberdade, Bernardo Micherif Carneiro, ministrou a palestra introdutória “Por que não internação?” Em sua apresentação, ele mostrou dados de 2007 do Centro de Apoio Operacional à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Minas Gerais (CAOIJ-MG) que apontavam os seguintes dados sobre o meio aberto. Na LA, os municípios assim se dividiam: 12,2% tinham implantada a medida, 67,4% não tinham e 20,4% tinham, mas de maneira irregular. No caso da PSC, a divisão se dava da seguinte maneira: 17,4% tinham, 48,5% não tinham, e 34,1% tinham, porém irregularmente. Sobre o assunto, o diretor comentou: “Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o adolescente é uma pessoa em desenvolvimento, que exige uma política diferenciada em relação ao adulto. Por isso estamos trabalhando o meio aberto, no sentido de garantir que a internação só ocorra em casos excepcionais”.


Também participaram da solenidade de abertura a superintendente de Gestão das Medidas de Meio Aberto e Semiliberdade da Suase, Ludmilla Feres, o secretário Municipal de Assistência Social de Governador Valadares, Élio Roberto Dias da Silva, o delegado regional de Polícia Civil, Marcos José de Paula, e a promotora de Justiça da Vara da Infância e da Juventude, Giselle Ribeiro de Oliveira.


Sobre a política de Meio Aberto


A nova política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional do Governo de Minas indica que o princípio de orientação da aplicação das medidas deve priorizar a articulação das medidas em meio aberto como alternativa que garanta o caráter de exceção à privação de liberdade.


Conforme orienta o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), o Estado tem a função de articular com os municípios, o Ministério Público, o Poder Judiciário e os Conselhos Municipais para que essas medidas sejam implantadas. Além de fomentar a implantação, cabe ao Estado propor uma orientação na direção do atendimento socioeducativo, dando subsídios técnicos e conceituais para a qualificação da prática de atendimento ao jovem em conflito com a lei, a partir dos princípios que norteiam a execução da medida determinada.


A parceria com os municípios possibilita, em Minas Gerais, o repasse de verbas, a título suplementar, aos programas de atendimento do meio aberto. Além disso, é proposto um seminário anual com a participação dos municípios conveniados, a fim de introduzir a discussão sobre como fazer, sistematizar e estudar a prática do atendimento ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.


Para aceitar o município é preciso: projeto de implantação adequado; centro de internação implantado na região ou em fase de implantação; localização do município na região; articulação da rede municipal para atendimento ao jovem em conflito com a lei; índice de reiteração de atos infracionais por ausência de medidas socioeducativas em meio aberto; entre outros critérios.


Números

Atualmente, em Minas Gerais, 11 municípios têm convênio com o Estado para o meio aberto. Outros 15 estão em fase de negociação para celebração de convênio até o ano que vem. Até hoje, quase 200 municípios já foram capacitados. O número de vagas apoiadas pelo Estado evoluiu de zero em 2006, para 170 em 2007, 510 em 2008, e 1300 vagas até o final de 2009.

Responsável pela notícia: SD PM VANESSA CORREA GOULART SILVA

Extraído de www.pmmg.6rpm.mg.gov.br

MULHER É PRESA APÓS FALSA MENDICÂNCIA

Em 21 de outubro de 2009, às 12:05 na cidade de Passa Tempo/MG a PMMG foi acionada pela solicitante, a qual relatou que uma mulher (43 anos) se encontrava pedindo dinheiro naquela cidade e que no mês de Setembro/09, a mesma senhora compareceu em Passa Tempo/MG onde levou uma importância de R$ 160,00 (Cento e sessenta reais), 50 (Cinquenta) fraudas, 01 (uma) Cadeira de banho para portadores de deficiências físicas e vários gêneros alimentícios.


À época tal autora dizia que morava no “Povoado da Aguadinha”, zona rural de Passa Tempo; a autora ora afirmava que tinha um filho de quatro anos portador de leucemia, ora falava que tinha uma filha de 18 anos que possui a citada doença.


Após a arrecadação no mês de Setembro/09, segundo a solicitante, foi até ao “Povoado da Aguadinha” procurar a autora para repassar mais mercadorias e descobriu que ela não residia no local e sim no bairro de Fátima na cidade de Carmópolis de Minas/MG, à Rua Maria Cândida de São José.


Imediatamente a PMMG saiu em rastreamento e localizou a autora na Praça 31 de Março, quando uma outra pessoa (arrolada como testemunha) havia dado um marmitex à autora, que ainda portava 01 cobertor médio, 01 pacote de macarrão, 01 marmitex, R$ 44,00 (Quarenta e quatro reis) em cédulas e R$ 10,55 (Dez reais e cinquenta e cinco centavos) em moedas.


Do exposto os materiais encontrados foram arrecadados e juntamente com a autora foram encaminhados para Delegacia de Policia Civil, ficando a disposição da autoridade policial para as providências decorrentes.

21 de out. de 2009

TRANSPORTE DE PESSOAS EM COMPARTIMENTO DE CARGA?

O desrespeito flagrante nas ruas da cidade envolvendo veículos de carga mostra que, muitas vezes, os condutores ignoram a lei e os riscos. Mesmo tendo 11 anos de existência, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é, muitas vezes, esquecido. Os abusos são cometidos por motoristas de carretas, caminhões e até carroceiros em todas as regiões. Geralmente os caminhoneiros estão transportando objetos maiores do que as dimensões dos veículos, com portas abertas ou carregando material que pode se espalhar na pista. Outra cena comum é o transporte de pessoas nas caçambas ou na parte externa dos veículos. Mesmo sendo frequentes, essas infrações não vêm sendo punidas.

De acordo com o professor do Departamento de Transportes da UFJF, José Alberto Castañon, é necessário maior fiscalização e punição mais severa. “O transporte de cargas é normatizado, mas infelizmente o desrespeito é grande nas vias. Tem que haver fiscalização mais eficiente, porque só com punição o condutor pensará mais de uma vez antes de cometer a mesma infração. Além disso, o risco de acidentes é enorme. Uma carga mal colocada ou em proporções maiores que os veículos pode se soltar ou atingir outros veículos e pedestres.



Mesmo diante do reduzido número de autuações, a PMMG faz um alerta: “Se houver flagrante, a orientação é sanar a irregularidade, recolher a carga ou retirar o passageiro e notificar o motorista. Está no código de trânsito. A lei determina como infração gravíssima o ato de transportar passageiros em compartimento de carga, salvo com permissão da autoridade competente. Também é infração grave transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos”.



O que diz a lei

Cuidados com o transporte de carga

Artigo 230 - Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Contran.



Infração: Gravíssima



Penalidade: Multa e apreensão do veículo.

Artigo 231 - Transitar com o veículo:*Derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando ou qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente.



Infração: Gravíssima



Penalidade: Multa e retenção do veículo para regularização

* Produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo Contran ou com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização.



Infração: Grave



Penalidade: Multa e retenção do veículo para regularização

Artigo 235 - Conduzir pessoas, animais ou cargas nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.



Infração: Grave



Penalidade: Multa e retenção do veículo para transbordo

Cada infração de trânsito é caracterizada como Gravíssima, Grave, Média ou Leve, e conta pontos na sua carteira. Além do pagamento da multa, dependendo da soma dos pontos, você poderá perder o direito de dirigir. Nos casos mais graves, denominados "Crimes de Trânsito ", o infrator responderá a processo penal.


Texto adaptado de:

Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Tribuna de Minas - Renata Brum
http://www.jfmg.com.br/ver.php?centro=print&dados=28112

SARGENTO IVANIR RECEBE HOMENAGEM DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DA MATA/MG

No dia 20 de outubro de 2.009, a partir de 19:30, ocorreu uma sessão especial da Câmara Municipal de Carmo da Mata/MG, em homenagem pela passagem para reserva do 2.º Sargento PM IVANIR JOÃO MACHADO, como forma de agradecimento pelos relevantes serviços prestados pelo Policial Militar à comunidade carmense. Estiveram presentes ao evento o Sr. Euler Bernardes do Nascimento (Presidente da Câmara Municipal), Sr. Reverton Jean de Oliveira (Vice Presidente da Câmara Municipal); Sr. Gilson Carlos da Silva (Vereador e Secretário da Mesa Diretora); Capitão Deon (Comandante da 59.ª Cia PM); 1.º Tenente Ananias (Comandante do 1.º Pelotão PM) e 2.º Sargento Bonjorni (Comandante do Destacamento PM de Carmo da Mata/MG); além de diversas outras autoridades civis/militares, familiares e amigos do Sargento Ivanir.


O Sargento Ivanir, conhecido carinhosamente por todos como “SARGENTO BIL”, é natural de Oliveira/MG. Em 11 de março de 1980, ingressou na Polícia Militar de Minas Gerais e após formado iniciou sua carreira na cidade de Carmo da Mata/MG onde permaneceu até o ano de 1990, sendo transferido para Carmópolis de Minas/MG.

Em 1992 retornou a Carmo da Mata/MG e ali permaneceu até os dias atuais. Naquela localidade casou-se com a carmense Fátima Aparecida Nascimento Machado e constituiu família.

Dos seus 30 anos de serviço, 28 anos foram dedicados ao município de Carmo da Mata/MG, onde sempre atuou com muita disciplina e eficácia no combate ao crime e promoção da paz social. Em 1992 tornou-se Cabo da PM e em 2008 formou-se 3.º Sargento PM.

Policial amigo da população e querido por todos, na data de 19/10/09 passou para a reserva da PMMG e foi com grande satisfação e alegria que os representantes da população carmense comemoraram mais esta vitória do Sargento Ivanir.

Em nome da Câmara Municipal de Carmo da Mata/MG e toda comunidade carmense, o Vereador Raimundo Horácio da Silva entregou uma placa em homenagem ao Sargento Ivanir.

Em nome dos Policiais Militares integrantes do Destacamento PM de Carmo da Mata e 59.ª Cia PM, o 2.º Sargento Bonjorni também entregou uma placa ao homenageado.

AO COMPANHEIRO 2.º SARGENTO IVANIR DESEJAMOS MUITA SAÚDE E FELICIDADE NESTA NOVA FASE DE SUA VIDA.

SÃO OS VOTOS DA EQUIPE DA 59.ª CIA PM

20 de out. de 2009

PRE APREENDE CNH FALSA EM CARMO DA MATA/MG

Em 18 de outubro, no município de Carmo da Mata/MG, a Policia Militar Rodoviária (PRE) prendeu um cidadão com Carteira Nacional de Habilitação falsa.
Durante uma operação na Rodovia BR 494, policiais militares abordaram o condutor do veículo Ford/Fiesta, placa de Teófilo Otoni/MG, sendo constatado que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria AC, apresentava indícios de inautenticidade, devido à coloração do papel e ao tipo de impressão dos dados do condutor.
Após consulta no sistema informatizado, constatou-se que o registro da carteira correspondia a outra pessoa. O cidadão abordado também tinha um Mandato de Prisão em seu desfavor pelo crime de estelionato, Artigo 171 do Código Penal.
O veículo se encontrava em situação irregular, faltando os pagamentos dos tributos referentes ao ano de 2009.O autor foi preso em flagrante delito e conduzido para Delegacia de Polícia, onde foi apresentado juntamente com a CNH apreendida. O veículo foi removido pelo serviço de guincho e levado ao pátio credenciado

APREENSÃO DE ARMA DE FOGO EM CARMÓPOLIS DE MINAS

Em 18 de outubro de 2009, às 15h30min, na cidade de Carmópolis de Minas, os militares compareceram à Rua Izabel de Souza Morais, onde segundo informações havia um indivíduo efetuando disparo de arma de fogo em via pública.
Ao ser constatada a veracidade dos fatos, foi feito um cerco à residência do autor de 46 anos e após verbalização, o referido chegou até o portão de sua residência, sendo preso em flagrante delito.
Foi localizado nos fundos do local, em meio a vegetação ali existente, 01 revólver, calibre 32, marca Taurus, cabo madrepérola, com 02 cartuchos deflagrados e 01 picotado.
O autor foi preso em flagrante, sendo conduzido juntamente com a arma, à Delegacia de Polícia. Foi registrado o boletim de ocorrência para as medidas cabíveis

19 de out. de 2009

ADOLESCENTE NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR GERANDO PERIGO DE DANO

Em 18 de Outubro de 2.009, às 22:15 no distrito de Morro do Ferro-MG, a PMMG compareceu à rua João Machado Vargas, Centro, onde o Adolescente Infrator (17 anos), transitava com o veículo VW/Fusca, placas GLX-9905, em alta velocidade, invadindo cruzamentos e gerando grave perigo de dano a integridade física de transeuntes e demais veículos que se encontravam estacionados nas ruas.

Quando na altura do n.º 613 o veiculo ao efetuar uma conversão a esquerda, para uma estrada vicinal que da acesso ao município de Passa Tempo-MG, veio a tombar causando danos por toda a extensão do automóvel. O condutor nada sofreu e foi confeccionado a Autuação de Infração de Trânsito com o devido enquadramento pela irregularidade cometida.

O veículo foi removido para o pátio do “Auto socorro BR-381” e o adolescente apreendido e apresentado para os respectivos pais, para comparecimento posterior a Delegacia de Polícia.

VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO RECUPERADO NA BR-381

Em 18 de outubro de 2.009, às 10:05 na cidade de Oliveira/MG, a PMMG foi acionada a comparecer as margens da BR 381, KM 607, para registro de uma ocorrência.

Após o registro do evento, quando a guarnição retornava, nas proximidades do Posto Gauchão também BR 381, KM 607, deparou com o Solicitante, que alegou ao passar pela BR-381, reconheceu uma SCANIA T112 H 4x2, placa KOH-6174-VARZEA GRANDE/MG e um reboque RANDOM, placa GKX-1033 também de VARZEA GRANDE/MG, ambos estacionados no posto em questão, tendo sido tomada de assalto próximo a Santos Dumont/MG e que tais veículos pertenciam a um colega do Solicitante.

Durante a abordagem, foram consultados todos os dados da Scânia e também do reboque, não sendo identificado nenhuma informação que confirmasse as alegações de furto ou roubo repassados pelo Solicitante. Assim o Tele atendente da 59.ª Cia PM/Oliveira entrou em contato com a PMMG em Várzea Grande/MG, sendo apurado que naquela cidade havia um cidadão que possuía um veiculo com as características da Scânia e Reboque, sendo localizado o proprietário da citada Scânia confirmando que tais veículos havia sido tomados de assalto na noite do dia 15/10/2009 (quinta-feira), próximo a Santos Dumont/MG.

Por se tratar de área da Polícia Rodoviária Federal, o fato foi levado ao conhecimento das citadas autoridades que devido ao empenho no momento, repassaram o registro da ocorrência a PMMG.

Tanto a Scânia quando o Reboque foram removidos para pátio do “Auto-socorro Fernão Dias”, ficando a disposição da autoridade de polícia judiciária.

17 de out. de 2009

GOLPE POR TELEFONE CELULAR EM OLIVEIRA

Em 17 de outubro, às 09:45 na cidade de Oliveira/MG, a PMMG quando patrulhava pela Praça XV de Novembro, Centro, foi procurada pela vitima (20 anos), a qual relatou aos policiais que na data de 16/10/09 recebeu um telefonema oriunda do número 031.85.0810.5133, de um cidadão que se identificou como sendo gerente de tele marketing do SBT e a convenceu, mediante artifício ardil, a depositar 03 quantias em dinheiro em uma determinada conta bancária, sob responsabilidade do citado autor, alegando que a vitima fora premiada pela mencionada empresa de televisão.
De imediato a vitima depositou na referida conta as quantias de R$ 247,93(duzentos e quarenta sete reais e noventa três centavos), R$ 222,22(duzentos e vinte dois reais e vinte dois centavos) e R$ 420,00(quatrocentos e vinte reais), devendo confirmar em seguida as seguintes senhas: “EU SOU FÃ DO SBT; EU ESTOU COM O MEU COMPROVANTE; EU ESTOU REALIZANDO O SONHO DAS CRIANÇAS BRASILEIRAS."

No momento em que a vitima foi questionar referente ao recebimento do prêmio, o interlocutor exigiu outro depósito, não sendo atendido, vindo a vítima a não conseguir mais contato.
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DICAS PM INTERATIVA:
NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE TEMOS ALERTADO A POPULAÇÃO QUANTO AOS CUIDADOS COM "OFERTAS VANTAJOSAS" ORIUNDAS DE TELEFONEMAS DESCONHECIDOS. REPETIMOS: "ESMOLA QUANDO É DEMAIS O SANTO DESCONFIA" - PORTANTO, AJUDEM A PMMG NA PROMOÇÃO DA PAZ SOCIAL - CONTRIBUA COM A SUA SEGURANÇA PESSOAL - A COMUNIDADE AGRADECE!

CONDUTOR IMPRUDENTE CAUSA ACIDENTE

Em 16 de outubro de 2.009, às 22:00, um condutor ao retirar seu veículo VW/Gol, placa GQP-7142/Oliveira, do estacionamento localizado na Av Pinheiro Chagas, um veículo Fiat Uno, que transitava em alta velocidade, sentido Centro / Praça Manoelita Chagas, colidiu na traseira do VW/Gol acima, evadindo do local ainda em alta velocidade.

Em decorrência da colisão, o Gol teve o farol traseiro esquerdo quebrado e amassamento de toda traseira; no local ficou o para choque dianteiro do Fiat e através da Placa GUI-7850, foi consultado o Sistema Informatizado e constatado tratar-se de Fiat Uno Mille IE, ano 1996, Placa GUI-7850/Oliveira.

Do exposto foi confeccionado 03 Autos de Infrações de Trânsito e realizado levantamentos para localização do condutor infrator.

15 de out. de 2009

LEGALIZAÇÃO DE DROGAS ILÍCITAS NO BRASIL - EM BUSCA DA RACIONALIDADE PERDIDA

* Ronaldo Laranjeira
O intenso debate mantido no Brasil sobre a legalização de drogas atualmente ilícitas, tem se revelado profundamente ideológico e nada esclarece a respeito da melhor política de atenção ao uso e abuso de drogas a ser seguida. Quando o foco no status legal de uma droga torna-se o assunto principal do debate é como se o rabo estivesse abanando o cachorro e não o contrário.


Esta intensidade obscurece o fato de que, longe de uma reação eficiente ao longo do tempo, a sociedade não tem avaliado muito bem os riscos do uso de uma nova droga ou uma nova forma de uso de uma velha droga. Observa-se, por exemplo, que a partir do começo do século inovações tecnológicas fizeram a produção de cigarros ficar mais fácil, tornando a absorção da nicotina quando do uso dos novos cigarros muito mais eficaz do que aquela obtida na produção artesanal que ocorria anteriormente. E, sobretudo, o preço do cigarro caiu dramaticamente, resultando em um aumento no número de fumantes em todo o mundo.


Além disso, por muitos anos os danos físicos associados ao cigarro não foram identificados. Muitos governos chegavam mesmo a estimular o consumo do fumo, estimulados pelos ganhos com impostos. Mais de quarenta anos para os países desenvolvidos identificassem os males causados pelo fumo de uma forma definitiva, e outros vinte para implementar políticas que pudessem começar a reverter a situação. Esta lentidão em reconhecer danos em algumas situações sociais faz com que mudanças no status de qualquer droga, e principalmente quando um aumento de consumo seja uma das possibilidades deva ser encarada com extremo cuidado.

Excesso de retórica X informações objetivas
Um dos motivos que dificulta a ação da sociedade é um excesso de retórica que ocorre em relação ao problema. No caso recente da maconha no Brasil tem sido comum utilizar-se uma retórica na qual o uso desta substância estaria relacionado com a liberdade e os direitos do cidadão em usar qualquer droga e que não seria função do estado interferir neste comportamento. Um excesso de controle do estado iria contra os direitos da pessoa. Mas, como cada droga tem a sua retórica, o cigarro, por outro lado, tem inspirado no Brasil outro tipo de retórica onde se busca estimular uma ação estatal em controlar o abuso das companhias de cigarro. Na Suécia, ao contrário, a propaganda de cigarros e álcool seria uma afronta à liberdade individual. Deixar crianças e adolescentes serem expostos à propaganda mentirosa do fumo e do álcool seria uma forma bárbara de primitivismo social.


Tanto a intensidade deste debate quanto o clima ideológico advém do fato de que temos utilizado quase nenhuma informação objetiva para avaliarmos a política a ser seguida. Os debatedores usam informações de fontes muito duvidosas e muitas vezes completamente fora de contexto. Temos que pelo menos lançar mão de alguns modelos teóricos que poderiam guiar as decisões.


Na prática, três modelos, de forma explícita ou não, acabam sendo usados neste debate. Os que defendem a proibição total do uso de drogas acreditam que a proibição total de uma droga seria a melhor opção, pois não causaria nenhum dano social, e a medida que caminhássemos para a legalização das drogas, o dano social aumentaria. O grande argumento contra este modelo foi a própria lei seca americana que produziu um aumento considerável da violência devido ao fortalecimento do crime organizado, e muito se tem escrito sobre este período da história americana, enfatizando este lado do custo social da lei seca. No entanto, do ponto de vista do consumo de álcool a lei foi um sucesso, pois diminuiu consideravelmente o consumo de álcool global. Entretanto, houve um aumento do consumo de álcool de péssima qualidade e um número considerável de pessoas teve problemas sérios de saúde. De qualquer forma, uma simples análise de custo benefício mostra que esta foi uma experiência que nenhum país ocidental quer repetir novamente, embora os países islâmicos ainda adotem este tipo de controle social rígido.

Do outro lado do debate há as pessoas que defendem a legalização total das drogas, entendendo que a proibição total de uma droga levaria a um grande nível de dano, principalmente pelo crime que estaria associado com o uso ilegal de uma substância, a maior corrupção social, o nível mais impuro da droga no mercado negro, e à dificuldade das pessoas buscarem ajuda em relação a um comportamento ilegal. Argumenta-se que a proibição total causaria mais dano do que mesmo a legalização total da droga. A grande falha deste tipo de argumento é que não leva em consideração que a legalização de uma droga produz uma maior oferta desta droga, e, portanto, exporia um número maior de pessoas ao consumo e, consequentemente, às suas complicações. Este modelo enfatiza em demasia o comportamento individual do uso de drogas e não leva em consideração o nível agregado de dano. Por exemplo, se legalizássemos completamente a maconha uma das possibilidades seria um maior consumo global desta droga, e possivelmente um maior consumo na população mais jovem, pois é isto que tem ocorrido com as drogas lícitas como o álcool e o cigarro. Portanto, com a legalização é possível que obtivéssemos um menor número de crimes mais violentos, mas, por outro lado, a população mais jovem teria maiores complicações na vida escolar, e talvez até aumentasse um tipo de criminalidade menos violenta para conseguir um pouco de dinheiro para consumir drogas.


Existe um terceiro modelo intermediário de política que tem recebido grande suporte em termos de pesquisa, especialmente quando se reúnem todas as drogas de abuso lícitas ou não. Estipula que a proibição total de uma droga produz dano, mas à medida que a droga progride na escala de legalidade, e, portanto, a sua disponibilidade social aumenta, o número de usuários aumenta, aumentando também o nível global de dano. As drogas lícitas oferecem as maiores evidências para este modelo. No caso do álcool, por exemplo, centenas de pesquisas mostraram que quanto menor o preço e maior a disponibilidade num país, maior é o número de pessoas com problemas relacionados com o uso de álcool. A conseqüência de se adotar este modelo de política de drogas é que devemos, em primeiro lugar, diminuir o consumo global de todas as drogas. A estratégia para atingirmos esta diminuição é que pode variar de droga para droga e depender do momento histórico que uma sociedade vive.


A tendência mundial busca tornar progressivamente o álcool e o fumo mais próximos de uma proibição, ou de controles sociais mais rígidos, através de leis e restrições ao uso das mais variadas. No caso da maconha não existe uma tendência mundial nítida, com alguns países adotando penas mais leves ou um grau maior de tolerância, mas em nenhum lugar legalização aberta. O caso das drogas mais pesadas como heroína e cocaína a tendência é marcante em relação à proibição.


Ao invés de apontar como hipocrisia social o fato de existir políticas diferentes para drogas diferentes, esta deveria ser uma atitude pragmática de uma sociedade que queira efetivamente responder ao problema das drogas. Uma política de drogas baseada em resultados e não em retórica e debate ideológico deveria ser julgada pelo seu efeito na diminuição do custo social de todas as drogas e não somente de uma droga específica.


As drogas lícitas podem nos ensinar algo?


O álcool é a droga modelo com maior potencial para nos ensinar como estabelecer uma verdadeira política de drogas baseada em resultados. Em 2004, a Organização Mundial de Saúde reuniu os maiores especialistas em álcool do mundo para propor quais as medidas a serem implementadas em todos os países para diminuir o custo social relacionado com o álcool (BABOR et al., 2004). O princípio básico dessas políticas é que deveríamos diminuir o consumo global de álcool em todos os países. O consumo de álcool de qualquer população segue uma curva normal, onde temos uma parte da população que bebe um pouco, uma grande parte que estaria na média populacional e uma parte de bebedores pesados. Poderíamos pensar inicialmente que deveríamos buscar políticas que diminuíssem o número de bebedores pesados, mantendo a média de ingestão de álcool da população. Mas essas políticas poderiam quando muito produzir um pequeno efeito quando implementadas. No entanto, quando as políticas são no sentido de diminuir o consumo global, existe um impacto muito maior no número de bebedores com problemas, pois, um número menor de pessoas beberá, um número menor ficará dependente, e, portanto, menor custo social global. Este efeito tem sido chamado do “paradoxo preventivo”, onde, para diminuirmos substancialmente o número de pessoas dependentes, temos de diminuir o consumo global de toda a população. As evidências deste modelo são muito consistentes, e têm sido mostradas em centenas de estudos.


As políticas que podem ser estabelecidas no caso do álcool são várias e visariam essencialmente diminuir o consumo global. Entre elas destacam-se:


1 - Políticas de preço e taxação. São as ações com maior impacto social imediato. Estudos têm mostrado que o preço do álcool segue o padrão de qualquer mercadoria, e quanto maior o preço menor o consumo. Existe uma elasticidade do consumo, que no caso do álcool é diferente de outras mercadorias, mas para cada aumento de 100% do preço existe cerca de 30% de queda de consumo global. Mesmo os bebedores pesados diminuem o consumo de acordo com o preço. Este tipo de política pode ser especialmente útil no Brasil, onde o preço do álcool é um dos mais baixos do mundo ocidental, cerca de U$ 1,5 por um litro de pinga.


2 - Políticas que diminuíssem o acesso físico do álcool. Tem sido demonstrado que quanto menor o número de locais vendendo álcool, maior o respeito ao limite de idade para vendas de bebidas alcoólicas, maior a consistência das leis do beber e dirigir, menor é o consumo global de uma população.


3 - Políticas de proibição da propaganda nos meios de comunicação. O objetivo da propaganda do álcool não é só de fazer com que os consumidores façam preferência por esta ou aquela bebida, mas criar um clima social de tolerância e estimulo com o álcool visando nitidamente aumentar o consumo global. A proibição da propaganda tem sido consistentemente mostrada em pesquisas como um fator importante da diminuição do consumo.


4 - Campanhas na mídia e nas escolas visando informar melhor os efeitos de álcool. O efeito dessas campanhas quando feitas desacompanhadas das demais políticas produzem muito pouco efeito. De nada adianta a professora na escola informar o aluno sobre álcool e outras drogas, se a televisão continua mostrando a alegria e descontração associadas com o álcool, quando esta droga transforma-se na “paixão nacional”.


Em resumo, o álcool é a droga que apresenta formas de controle social mais e melhor estudadas, e onde as políticas para diminuir o custo social do seu uso são bem estabelecidas. Esses princípios podem muito bem ser usados para as demais drogas visando essencialmente diminuir o acesso e o consumo dessas drogas.


As leis influenciam o consumo de drogas?


Uma pergunta que deve ser respondida é: Se os controles sociais são efetivos por que tornar ilegais somente algumas das drogas? Como já salientado acima, estratégias diferentes deveriam ser usadas para as diferentes drogas, e as evidências apontam que muito pouco benefício ocorreria em tornar as drogas que são ilegais em legais, pois haveria uma forte tendência no aumento do consumo. Mas, uma questão que permanece é se as leis efetivamente influenciam o comportamento de consumo de drogas.


No caso do álcool, tem sido demonstrado por inúmeros trabalhos que a proibição da venda de bebidas alcoólicas para menores, quando implementadas, diminui significantemente o consumo. Vários estados americanos quando implementaram leis proibindo a venda de bebidas houve uma diminuição substancial no número de acidentes de carro entre menores devido ao uso de álcool. O grande problema em tentar responder o quanto as leis impedem o consumo de drogas é que não existem muitos dados para as drogas que sempre foram ilegais. MacCoun (1993) buscou analisar a escassa literatura existente, baseado também no efeito das leis em deter outros comportamentos anti-sociais. Esse autor mostrou que as leis e os controles informais sociais conteriam o consumo de drogas através de vários mecanismos, a saber: disponibilidade da droga, estigmatização do uso, medo de atividades ilegais, o efeito fruto proibido, e um efeito simbólico geral da proibição. A abolição das leis proibindo o consumo teria um efeito dramático em vários desses fatores (estigmatização do uso, medo de atividades ilegais, o efeito fruto proibido, e efeito simbólico geral da proibição), diminuindo, portanto, uma série de impedimentos para o consumo.


A constatação mais importante é que as evidências mostram que a abolição das leis teria um efeito maior nas pessoas que comumente não consomem drogas, levando potencialmente um maior número de pessoas a experimentarem e a tornarem-se usuários regulares ou esporádicos. Por outro lado os estudos mostraram que quanto maior o envolvimento com drogas menor seria o impacto das leis em deter o consumo. No entanto a lei serve para deter um número substancial de pessoas de usar as drogas. Esse estudo mostra que qualquer efeito dramático no status legal de uma droga é desaconselhável, pois as conseqüências são literalmente imprevisíveis com uma nítida tendência a um aumento do consumo devido à falta de controles sociais disponíveis e falta de leis muito claras.


Como visto, o desafio de uma política de drogas é buscar o balanço certo para cada droga, mas sempre visando uma diminuição global do consumo. A melhor atitude social seria de uma tolerância contrariada com as drogas, sem fervor ideológico, mas com um pragmatismo afiado e persistente. Corremos o risco no Brasil, de que o debate da legalização de drogas venha a ocultar as reais questões relacionadas com uma política de drogas racional e balanceada. Podemos ficar anos num debate ideológico improdutivo, onde as pessoas defenderão a favor ou contra a legalização de uma droga específica com grande paixão e pouca informação.


Na última década, tivemos um exemplo dramático de uma falta de política associada com um debate ideológico improdutivo sobre a relação do uso de drogas injetáveis e a infecção pelo HIV. Durante anos se discutiu se seria válido trocar seringas e agulhas com os usuários de drogas e se isto seria ou não um estímulo ao consumo de drogas. Chegamos em 1996 com mais de 50% dos usuários de drogas contaminados pelo HIV e milhares de usuários, suas esposas e filhos mortos por esta postura cega e desumana. A Inglaterra, por exemplo, começou a discutir este assunto em 1984 e implementou rapidamente políticas realistas, e apresenta hoje somente 1% dos seus usuários contaminados. Políticas que foram implementadas com debate, mas sem paixão, buscando alcançar resultados onde a prioridade era manter vivos os usuários.


O desafio do debate das drogas no Brasil não é se devemos afrouxar as leis sobre o consumo e/ou porte de maconha, mas como fazer um debate informado e com dados, e produzir uma política de drogas racional e balanceada que possa ser avaliada constantemente. A implementação desta política não ocorre espontaneamente, mas com uma ação determinada de governo. Talvez seja inútil esperarmos por uma grande política nacional de drogas. Ações locais de governo poderiam fazer uma grande diferença. Os estados e municípios deveriam envolver-se nessas ações com a ajuda comunitária. A sociedade civil já está bastante mobilizada com o assunto álcool e drogas, é necessário agora que os governos democraticamente eleitos mostrem a sua capacidade de organizar uma resposta racional a um problema que afeta milhões de brasileiros com um custo enorme para o país.


Legalização: Uma proposta não operacional


Cada vez mais o custo social das drogas aumenta e na sua proporção existe a tendência de soluções mágicas e simples como a legalização de todas as drogas. E embora os proponentes dessa solução não exponham uma clara operacionalização de como isso ocorreria, apresentam dois argumentos em seu favor: Devido a grande quantidade de crime associado ao uso de drogas, argumentam que tirando o lucro dos traficantes diminuiria os crimes. E tornando as drogas disponíveis legalmente, acreditam que teríamos uma série de benefícios em termos de saúde pública. A disponibilidade de drogas mais puras e seringas e agulhas limpas poderiam prevenir doenças como hepatite e AIDS, por exemplo.


Esses dois argumentos têm apelo somente em um nível superficial. Quando olhados em detalhes eles desabam. O principal argumento contra a legalização, conforme exposto anteriormente, é que o aumento da disponibilidade de qualquer droga aumentaria o consumo. Além disso, a ação direta de qualquer droga com potencial de criar dependência reforça a chance de que ela venha a ser usada novamente. As drogas que produzem dependência ativam os circuitos cerebrais que são normalmente ativados por reforçadores naturais como fome, sexo. A ativação desses circuitos está na raiz do aprendizado que inicia o processo da dependência química. De forma simplista, podemos dizer que devido ao fato que essas drogas produzem prazer o individuo terá maiores chances de querer repetir a experiência, e este uso repetido mudará os circuitos cerebrais, com grande chance de produzir dependência. Mesmo nas pessoas que não venham a desenvolver uma dependência plena, o aumento da experimentação ou do uso regular das várias drogas que estariam disponíveis acarretaria um aumento do número de problemas. Como as drogas hoje ilícitas acarretam comprometimento das funções cognitivas e motoras, no mínimo aumentam o risco de vários tipos de acidentes e também diminuição da produtividade no estudo e no trabalho.


Outro aspecto a ser levado em consideração são os adolescentes. Teoricamente, eles estão protegidos legalmente da venda de cigarros e álcool. Presumivelmente, após uma legalização das drogas, eles também estariam protegidos da venda de maconha, cocaína e outras drogas. O problema é que essas leis funcionam, na melhor das hipóteses, parcialmente. O uso de tabaco e álcool já é um grande problema de saúde pública para os nossos adolescentes. Especialmente os adolescentes na periferia das grandes cidades estão em risco alto. Temos uma grande chance de que as classes sociais mais desprotegidas venham a pagar um preço maior pelo acesso facilitado a essas drogas, além de terem um menor acesso ao tratamento público da dependência química.


Mas mesmo entre os adultos teríamos um aumento dos problemas relacionados a essas substâncias. Portanto o argumento de proteger a saúde pública com a legalização das drogas não se sustenta por um minuto.


Em relação ao crime o argumento pró-legalização também não se sustenta, mesmo quando caminha para os eventuais benefícios de aumento da arrecadação do governo com a venda das drogas, e que isso poderia ser revertido para a sociedade na forma de tratamento ou prevenção. Essa análise de custo/benefício ignora pelo menos dois fatores. Primeiro subestima o custo da dependência para os indivíduos e suas famílias. Muito embora o custo seja difícil de mensurar, quando vemos famílias afetadas por alguém dependente de drogas podemos avaliar o incomensurável custo e sofrimento por um número significante de pessoas, não somente o usuário, mas várias pessoas ao seu redor.


Em segundo lugar, a idéia que a legalização diminuiria o crime não foi discutida com o devido cuidado. A menos que as drogas sejam fornecidas de graça os usuários deveram continuar pagando por elas. Como a maioria dos usuários de drogas não tem empregos fixos e estáveis, não existe razão para acreditar que muitos deles deixariam de praticar atos criminosos para sustentar o consumo. Além disso, a maioria começa sua carreira no crime antes mesmo de usar qualquer droga. Uma suposta fonte legal de suprimento de drogas, eventualmente coordenada pelo governo, não mudará os determinantes comportamentais e sociais das pessoas envolvidas no crime. Portanto, qualquer análise de custo/benefício é difícil de ser feita nesta conjuntura, pois a análise dos custos revela-se muito complexa e os benefícios discutíveis muito dificilmente serão atingidos.


Mesmo que a equação custo/benefício pudesse ser demonstrada, ainda existe uma última barreira: Ninguém até hoje apresentou um plano operacional da legalização das drogas. Uma idéia pode soar como boa no abstrato, mas necessita ser mostrada de uma forma realista para ser substantivamente analisada. Os que defendem a legalização não apresentam esse plano.


Um aspecto fundamental é: Quem receberia essas drogas legais? Com certeza as crianças estariam foram disso. Deveríamos restringir o acesso aos dependentes químicos, ou até mesmo os não dependentes poderiam usar? Assumindo que tivéssemos uma boa definição de um dependente, restringir a essa população significaria que o mercado negro das drogas continuaria, pois uma boa parte da população que usa drogas não preenche os critérios de dependência. Temos, portanto, uma boa parte de usuários, não dependentes, que possivelmente continuariam propensos a pagar a mais no mercado negro, sem o risco de ser identificados. Na realidade com o suplemento público de drogas ainda temos o risco de que parte dessa drogas seja criminalmente desviada para o mercado negro.


Examinando um pouco mais a fundo essa possibilidade, podemos perguntar: Se alguém que comprou a droga de uma fonte pública machucar outra pessoa sob o efeito da droga, quem seria o responsável? Como poderíamos garantir que uma parte dessas drogas não fosse repassada para as crianças? Parte dos adultos, que não são dependentes de drogas, poderia ter como motivação comprar a droga pra revendê-la para crianças, tornando o acesso para crianças ainda mais fácil do que já é nos dias de hoje.


Existe também o problema da dose. Qual a quantidade que as pessoas poderiam comprar? Se o objetivo é suprir o dependente químico da sua necessidade para eliminar o mercado negro deveríamos fornecer a quantidade solicitada. Mas, em muitas situações a quantidade solicitada pode ser grande, pois vários dependentes desenvolvem tolerância às drogas e usam uma quantidade que para outras pessoas significariam o risco de overdose certa. E fornecendo a todos os adultos qualquer dose, o risco de desvio de uma boa parte dessa droga aumentaria ainda mais. Por outro lado, se fornecemos uma dose pequena não eliminaríamos o mercado negro. Além de tudo, continuaríamos sem a devida proteção às crianças. A experiência inglesa, onde por um tempo foi prescrita heroína para os dependentes, mostrou que além do uso regular da heroína legal os usuários buscavam outra fonte ilegal.
Esses argumentos estão distantes de uma perspectiva puramente moral. Muita gente acha que não deveríamos legalizar as drogas, pois teriam uma objeção moral contra o uso de qualquer droga. O que estamos tentando argumentar é que também do ponto de vista da saúde pública é errado legalizar as drogas. A solução é buscar a prevenção e o tratamento baseados em evidências e não somente na ideologia. Novas pesquisas com suficiente financiamento deveriam estar buscando o que realmente funciona na área de prevenção. Ainda sabemos pouco sobre os reais fatores de risco e proteção para o uso de drogas. Na área de tratamento as pesquisa já avançaram muito nos últimos anos e temos condições de fornecer um sistema de tratamento muito efetivo para a doença chamada dependência química. No entanto o acesso a um tratamento de qualidade para a maioria da população ainda é um sonho de consumo distante.


As dificuldades práticas de uma política de drogas


A humanidade ingere substâncias psicoativas por mais de 10.000 anos, mas foi somente nos últimos 200 anos que temos tentado controlar a produção, distribuição e uso dessas substâncias. Poucas ações tiveram sucesso. É bem possível que tenhamos igual número de sucessos e insucessos.


No século XVII, depois dos europeus levarem o tabaco da América Latina, vários países tentaram proibir o seu uso, mas em seguida desistiram. Entre 1920 e 1933 o álcool foi proibido nos EUA, mas em seguida também a lei foi revogada.


Para algumas questões, entretanto, a ciência tem respostas claras e válidas. Na farmacologia sabemos muito bem os mecanismos de ação da maioria das drogas. Para cada droga podemos prever a ação imediata e do uso crônico. Os epidemiologistas mostram o impacto do uso das drogas, do abuso e da dependência na população, revelando que o custo social de cada uma das drogas é diferente.


No entanto, vários assuntos relacionados à política das drogas permanecem controvertidos. Como controlar as substâncias que afetam a mente? A posse e venda de quais substâncias deveriam ser controladas por lei criminal? De qual droga deveríamos permitir a posse? As leis produzem mais danos do que benefícios? Como medir uma política em relação às outras? As penalidades deveriam ser mais duras ou mais leves?


Todo mundo tem a sua opinião sobre o uso de substâncias, e muitas vezes são opiniões simplistas. Um problema complexo acaba tendo soluções aparentemente simples, e, possivelmente, erradas. Somente teremos uma boa política de drogas quando tivermos estratégias tão complexas quanto o problema. A seguir, apresentamos alguns dos aspectos que tornam difícil uma política efetiva para controlar o uso de substancias.


A dependência é uma doença cerebral


Um dos aspectos que devem ser destacados nesse debate é que o uso contínuo de qualquer substância psicoativa produz uma doença cerebral em decorrência de seu uso inicialmente voluntário. A consequência é que, a partir do momento que a pessoa desenvolve uma doença chamada dependência o uso passa a ser compulsivo e acaba destruindo muitas das melhores qualidades da própria pessoa, contribuindo para a desestabilização da relação do individuo com a sua família e com a sociedade.


Sabemos que o uso de substancias altera mecanismos cerebrais responsáveis pelo humor, memória, percepção, estados emocionais e controles finos de vários comportamentos. A maioria dos representantes da comunidade de especialistas considera a dependência de drogas uma doença cerebral com persistentes mudanças na estrutura e função do cérebro, pois o uso frequente de drogas modifica a estrutura cerebral, e pode levar anos para que esta estrutura volte ao normal. Modificações de vários circuitos cerebrais são responsáveis pelas distorções cognitivas e emocionais que caracterizam as pessoas dependentes. É como se o uso de drogas modificasse os circuitos de controle da motivação natural, tornando o uso de drogas quase que a única prioridade desses indivíduos.


Essa visão da dependência gera controvérsias, principalmente naquelas pessoas que tem a tendência de ter uma visão unidimensional de um problema complexo. Coloca-se a biologia como oposição a mente do dependente. Quando na realidade existe uma grande conexão entre o cérebro e o comportamento. Essa visão não significa que o dependente é uma vítima indefesa e sem responsabilidade por seus atos. Na realidade, o uso de substâncias começa com um ato voluntário, isso implica que a pessoa tem grande responsabilidade pelo seu comportamento e também pela sua recuperação. Portanto, ter uma doença cerebral com essas características não exime de responsabilidade o dependente. No entanto o fato de ter uma doença cerebral implica que muitas vezes é necessário um tratamento médico para produzir uma mudança sólida de comportamento. Isso é importante, pois muitas pessoas acham que, porque o uso de substancias começou como um ato voluntário, o usuário manteria o controle do seu comportamento.


A incerteza dos resultados da legalização de todas as drogas


O que aconteceria se as drogas fossem legalizadas? MacCoun e Reuter (2001) fazem uma revisão da literatura científica das últimas décadas nesse assunto, e mostram que as conseqüências são mais do que incertas. Por um lado, pode haver redução de algum tipo de criminalidade, mas, por outro, aumento significativo do consumo de drogas em até 500%.


O argumento principal de muitos ativistas é que a sociedade ficaria melhor se as drogas fossem legalizadas. Mas a experiência com as drogas legais não é encorajadora. Mesmo em relação ao tabaco, uma história de sucesso relativo em vários países desenvolvidos, uma vez que literalmente todos os fumantes sabem dos riscos envolvidos no comportamento de fumar, e, no entanto, nos EUA o número de adolescentes fumantes tem se mantido o mesmo e a influência política e social da indústria do tabaco se mantém. Também em relação ao álcool o custo social é elevado, principalmente em países como o Brasil, aonde supera até mesmo o custo do tabaco.


Teoricamente é possível criar um tipo de regulação que pudesse evitar os danos da proibição às drogas ilícitas, mas a experiência sugere que existem grandes dificuldades em se manter esse tipo de controle. Se não somos capazes de evitar a promoção de álcool para menores de idade, como seríamos capazes de evitar isso em relação à maconha, por exemplo?


E a experiência holandesa serve para alguma coisa? Deve-se salientar que houve duas fases nesse país. Inicialmente, na década de 70, houve uma decisão de tolerar a posse de pequenas quantidades de maconha, com o argumento de priorizar a repressão às drogas mais pesadas. Durante esse período não houve aumento significativo do consumo de maconha. Entretanto, de 1980 a 1988, numa segunda fase, houve tolerância em relação à venda de maconha nos “Coffee Shops”, quando ocorreu um aumento de mais de 10 vezes no número desses estabelecimentos, com o correspondente aumento no consumo da droga. Se em 1984, 15% dos jovens holandeses consumiam maconha, em 1992 esse número dobrou para 30%, e se mantém nesse nível até os dias de hoje. A experiência holandesa e em outros lugares, como Austrália e o próprio EUA, mostra que remover penalidades criminais em relação ao uso de maconha não aumenta necessariamente o consumo, porque remover somente a penalidade do uso, sem a promoção comercial não produz grande estímulo ao consumo. No entanto, vale ressaltar que a descriminalização, ou usando o nome mais adequado, a despenalização, não oferece grandes vantagens, pois deixa intacto o submundo do tráfico de drogas e todas as condições para a permanência dos problemas relacionados ao uso.


Escolher, portanto, a melhor política não é tarefa fácil. Com uma eventual legalização pode-se até ter uma diminuição da violência individual com cada usuário de droga, o que é uma coisa boa. No entanto, se houver um aumento no consumo de drogas no geral, a violência global pode aumentar. O dano total à sociedade é o resultado da média de dano nos indivíduos pela quantidade de drogas consumida. Com uma política que resulte em muito mais usuários, e talvez até mesmo de usuários mais pesados, o dano total à sociedade deve aumentar.


Boas intenções e Saúde Pública


Existe uma grande dificuldade em transformar boas intenções em benefício social. A maioria dos países pratica algum tipo de política de drogas, mas raramente ela é avaliada de uma forma consistente, o que faz com que alguns aspectos fundamentais desse tipo de política ainda não sejam plenamente entendidos. Por exemplo: Criminalizar as drogas desencoraja as pessoas de usarem ou simplesmente aumenta o preço das drogas? Modificar a política de drogas acarretará em melhorias sociais? Ou algum tipo de conseqüência que não antecipamos poderá modificar os efeitos? Políticas mais liberais estimulam o consumo pela mensagem de que as drogas são aceitáveis? Aumentar os impostos dos cigarros estimula o contrabando?


O ponto é que as políticas não deveriam ser somente consistentes do ponto de vista ideológico, mas também do ponto de vista prático: elas deveriam diminuir o problema.


Essa área é permeada por uma briga de discursos ou uma briga de significados do que deveria ser a sociedade. Alguns sociólogos chamam de mensagem simbólica. Independente do que possa ocorrer na política de drogas, as pessoas inicialmente se preocupam com mostrar a mensagem correta.


Os que defendem a legalização de drogas fazem dois tipos de argumentos o primeiro utilitário e o segundo moral. O argumento utilitário diz que a legalização melhorará a sociedade com menos violência, crime, prisões lotadas, etc.. Mas, como visto anteriormente, todas essas promessas que não podem ser provadas empiricamente. O segundo argumento diz que a lei contra a posse de drogas é um absurdo, pois essas substâncias são menos perigosas do que drogas legais, e a sociedade não tem o direito de legislar sobre um comportamento que só pode causar danos ao próprio individuo. Para eles, essas leis injustas não têm o direito de existir.


Uma definição legalista define que algumas drogas são ilícitas. Por exemplo, no Brasil a Política Nacional sobre Drogas abrange somente as drogas ilícitas, deixando de lado o álcool e o cigarro. Os legalistas aparentemente estão dizendo que o problema das drogas diz respeito à infração legal e não o dano à sociedade. O uso de drogas que são proibidas é um ato de rebelião à autoridade que ameaça à sociedade constituída. Mas, como disse um pesquisador americano Mark Kleiman, “qualquer política de drogas que omita álcool e tabaco, é como uma estratégia naval que omita o Oceano Atlântico e Pacífico” (KLEIMAN, 1992).


A ideologia e o debate das drogas


O debate político partidário não oferece grande guia para entendermos a política de drogas. Posições que são próximas no espectro político podem ter visões completamente diferentes. Alguns políticos, conservadores no geral, têm uma posição contra a legalização de drogas. No entanto os conservadores extremos, como Milton Friedman, defendem a total legalização de todas as drogas. Goode (1997) propõe a seguinte classificação dos políticos em relação à política de drogas:


Conservadores culturais: Acreditam nos valores tradicionais, e que o que está errado na sociedade é que as pessoas se afastaram dos valores tradicionais. Defendem o retorno aos valores religiosos e familiares, com práticas sexuais convencionais, educação básica, laços comunitários, moderação no consumo de álcool e completa abstenção de drogas ilícitas. Esse grupo acredita que todos são responsáveis por suas próprias ações, que são escolhas morais. Traça uma clara distinção entre álcool e drogas ilícitas. O abuso de drogas é imoral e degradam a vida humana.


Libertários do Mercado Livre: Também estão no lado conservador do espectro político, mas discordam completamente em relação à legalização. Diferente dos conservadores culturais, que acreditam que existam diferenças entre as drogas legais e ilegais, esse grupo acha que a distinção entre essas drogas é artificial e deveria ser abandonada. Eles defendem que o governo deveria ficar de fora, e o laissez-faire em política. Ninguém deveria usar drogas e ninguém deveria ser forçado a parar de usar drogas. Somente leis para proteger os menores de idade. Defendem a descriminalização completa. SZASZ (1992) deixa clara a sua defesa da legalização de drogas baseado em considerações político-filosóficas


Construcionistas radicais: Acreditam que a realidade seja socialmente construída, e que não existe um problema de drogas, mas sim que o governo quer deixar parecer que exista para criar um problema mais conveniente e desviar dos problemas mais importantes. O pânico moral dispersa o foco de outros problemas. Acreditam que o problema das drogas é efeito e não causa de problemas sociais. Só resolveremos o problema das drogas com a solução da pobreza e das injustiças sociais.


Legalizadores progressivos: Acreditam que deveríamos acabar com a distinção entre drogas licitas e ilícitas. Que o estado deveria dispensar as drogas para os dependentes e que as leis sobre drogas são problemas que deveriam ser solucionados com o desaparecimento dessas leis. Vêem o debate sobre drogas como um problema de Direitos Humanos. A sociedade deveria parar de demonizar os usuários de drogas, que são cidadãos e seres humanos. Criminalizar a posse e uso das drogas ilícitas é injusto, opressivo e desumano. Representa um tipo de caça às bruxas e penaliza o desafortunado. Defendem a Redução de Danos como uma forma de cuidado com o usuário. A chave do pensamento desse grupo é a crença que o uso de drogas deveria ser regido como qualquer outro comportamento, e que usuários de drogas não são nem mais nem menos racionais nas suas escolhas do que qualquer outra pessoa.


Redução de Danos ou Produção de Danos?


A chamada Redução de Danos representa uma mala eclética cheia de propostas políticas. No nível mais geral, esta proposta defende que, se não podemos eliminar as drogas, pelo menos podemos diminuir os danos. A reforma legal não é a prioridade, mas sim a prática concreta. Defende abertamente tolerância com os usuários de drogas, o que se transforma numa descriminalização de fato do uso de substâncias. Busca-se a aderência ao tratamento com todas as alternativas possíveis.


Existem dilemas teóricos e práticos com essa abordagem. Algumas questões permanecem sem resposta: Como medir a diminuição de um dano em relação a outro? Será que diminuímos o dano de alguns e facilitamos o uso de muitos outros aumentando o numero de usuários? Teremos menos crime e mais usuários? Se quisermos diminuir os danos por que não enfatizar a diminuição das drogas legais que acarretariam maiores benefícios para a sociedade? E se essa política melhorar a vida dos usuários dependentes e piorar a vida de outros, como a família dos próprios usuários?


Ninguém pode ser contra a diminuição de danos geral na sociedade, pois é exatamente isso que as políticas de drogas buscam. Como objetivo geral é indiscutível. No entanto não podemos achar que a eventual diminuição do dano de alguns indivíduos possa produzir uma diminuição global do dano. Ainda que haja uma diminuição de danos de um grande numero de usuários, se isso acarretar um excesso de facilitação ao uso de drogas na população em geral, o número de usuários poderá aumentar, tornando-se um dano maior à sociedade.


O objetivo geral de uma política de redução de danos deveria ser a redução total dos danos das drogas. Devemos fazer a distinção entre micro e macro redução de danos. De uma forma esquemática a equação Dano Total das Drogas = Média de Dano por Usuário x Uso total. Em relação ao uso total temos o numero de usuários e a quantidade que cada um usa. A média de dano por usuário tem dois vetores o dano causado ao próprio usuário e o dano causado a outras pessoas.


Dificuldades na análise dos resultados das políticas de drogas


Anos de debate internacional produziram poucas certezas sobre a eficácia das políticas de drogas. Uma das poucas formas de avaliação mais bem organizada é proposta por MacCoun e Reuter (2001), que sustentam que precisamos olhar as políticas de drogas de uma forma bem mais analítica e levando em consideração a complexidade da situação, com várias áreas que se relacionam de uma forma causal, como a cultura, o governo, as políticas de drogas, o uso de drogas e o impacto no uso de drogas.


Quatro aspectos precisam ser levados em conta quando analisamos a política de drogas de um país:
1 – Vários fatores externos influenciam a política: Tratados internacionais, políticas de saúde e de assistencial social, direitos individuais, autoridade e autonomia dos médicos e aspectos sócio-demográficos.


2 – Os objetivos influenciam diretamente não somente as políticas formais, mas também a implementação. Em alguns países, como a Holanda, a implementação da política de drogas reflete muito mais os objetivos do que a forma escrita dessa política.


3 – As políticas recebem uma influencia simbólica que transcendem a sua implementação. Pessoas influentes fazem declarações que influenciarão a legitimidade e aderência das ações.


4 – As políticas formais e sua implementação recebem influencia direta dos danos sociais percebidos socialmente pelo uso de drogas que podem ser independentes do nível de uso de drogas.


Avaliar a extensão do problema das drogas vai alem de saber o numero de usuários de determinadas drogas. As drogas diferem em termos de danos ao individuo e a sociedade. Também é necessário saber como a droga é usada, pois muitas vezes o mudo de usar produz dano maior. A cocaína cheirada produz um dano diferente do que a fumada na forma de crack.


As escolhas também são influenciadas pelos valores políticos e definições do que constitui o problema das drogas. Nos Estados Unidos, por exemplo, existem duas visões claras, uma relacionada à saúde publica e outra relacionada à justiça criminal. Devido à grande violência relacionada ao trafico de drogas esse pais escolheu o lado da justiça criminal para lidar com o problema das drogas, com toda série de implicações conhecidas. A Europa, por outro lado escolheu o lado da saúde publica, muito embora existam grande complexidades nesses países. Temos o exemplo da Suíça, que convive com experimentos sociais alternativos para usuários de heroína e tem uma das maiores taxas de encarceramento da Europa. A Suécia tem uma clara retórica antidroga e leis consideradas duras, mas tem um investimento muito maior do que qualquer outro país, inclusive a Holanda, na área de prevenção e tratamento. Vários autores já mencionaram que a melhor forma que os suecos mostram a sua visão liberal em relação às drogas é pelo investimento e pela real preocupação em ajudar os usuários a se livrarem das drogas.


Os países também diferem em relação à autonomia que os médicos têm. Alguns países permitem que os médicos prescrevam heroína. No Brasil uma grande parte da prescrição de benzodiazepínicos e anfetaminas é feita de uma forma indevida e que contribui para o problema das drogas.


A figura abaixo organiza a forma como uma política de drogas deveria ser entendida na sua complexidade, para que no futuro tenhamos formas de avaliar a sua eficácia longe de discursos retóricos que não auxiliam na objetividade

Figura: Política de Drogas e Avaliação Analítica
Suécia – restrição às drogas como cuidado social

O sistema de controle de drogas de um país é uma construção complexa e na maioria das vezes controvertida. Desenvolve-se na própria cultura, em dado momento histórico, e influenciado por outras preocupações, políticas sociais e sistema legais. O sistema de controle de drogas é somente em parte sobre leis, é mais relacionado à aplicação das leis. Além disso, a política de saúde, segurança social, formas de manejo com o desvio social e o sistema judicial são todos intimamente conectados ao sistema de controles.

O sistema de controle de drogas sueco tem sido um dos mais debatidos nos anos recentes por que difere em muito do que ocorre na Europa. Ele é muito mais restritivo, o uso de drogas não é tolerado. Na realidade, em 1977 foi declarado que um dos objetivos do sistema era criar uma sociedade livre das drogas. Para a implementação desse objetivo, quantidade substancial de dinheiro tem sido alocado para prevenção e informação, política de controle e tratamento, que são os três pilares do sistema sueco. Os indicadores disponíveis mostram que o número de dependentes químicos nesse país é relativamente baixo quando comparados com a Europa.

Até um século atrás a Suécia era um país pobre e rural. Somente no século XX houve uma mudança radical em termos de crescimento econômico, tornando o país moderno e ao mesmo tempo tradicional nos seus valores.

Fundamentos científicos e ideológicos do Modelo Restritivo

Para se entender o modelo sueco restritivo de política de drogas é essencial discutir suas bases ideológicas e científicas. Um autor influente foi Nils Bejerot, que fez uma distinção entre vários tipos de dependência, em especial o conceito de “dependência epidêmica”. Nesse conceito ressaltava que pessoas psicológica e socialmente instáveis, após receberem a influência direta de alguém dependente de drogas, começam a usar drogas que não são aceitas socialmente para obter euforia. Um ponto importante nesse conceito é o significado de epidêmico que mostra o caráter de doença com uma incomum alta incidência definida no tempo, lugar e pessoas, comparada com experiência prévia. Além disso, Berejot menciona o caráter de contagio, ou seja, um usuário influenciando o outro. Ele considera que a epidemia do uso de substâncias tem um alto grau de contágio psicossocial, onde a disponibilidade da substância é o fator mais importante no desenvolvimento dessa forma de abuso. Uma vez formado um grupo de usuários isso cria uma sub-cultura da droga que contamina a sociedade. Isso explica o termo contágio psicossocial ou pressão grupal. Esse contágio pode mesmo ser colocado numa fórmula C = S x E, onde o contágio é função da susceptibilidade individual e da exposição.
Para Bejerot, a susceptibilidade individual é difícil de influenciar, mas a exposição pode ser influenciada pela política das drogas. A consequência é que a sociedade deve restringir o acesso às drogas pois isto teria efeito no número de pessoas usando essas substâncias. A política, portanto, deveria olhar para o usuário que é a parte central da “corrente das drogas”, pela sua influência direta em outros usuários. Os traficantes sempre serão trocados por novos traficantes dispostos a correr o risco de dinheiro fácil. Os usuários por outro lado não deveriam ser repostos e devem ser considerados como o motor do sistema. Para modificar o sistema temos que ajudar os usuários: “Nós temos que aceitar o fato doloroso que nós não faremos avanços decisivos a menos que o abuso de substâncias, o usuário e a posse pessoal de drogas sejam colocadas no centro da nossa estratégia”. Bejerot posiciona-se contra a repressão do sistema legal, mas acredita que os usuários deveriam ter responsabilidades por seu comportamento.

Outro aspecto conceitual importante é o da hipótese de “porta de entrada”, que significa que a maconha levaria para a experimentação com outras drogas mais perigosas. Embora esse conceito seja objeto de grande debate científico, o fato é que o uso da maconha possa ser considerado no mínimo como um fator de risco para a experimentação. Na realidade um grande foco na política sueca é em relação a maconha e como desestimular o seu consumo.
Outro fator que influencia esta política de drogas foi o desenvolvimento por mais de um século da política sueca do álcool. Desde o século XIX a Suécia adotou uma política do álcool repressiva e que teve como base a limitação da disponibilidade das bebidas alcoólicas. Esse é um modelo de sucesso e fez com que os suecos sejam os que menos consomem álcool na Europa. Esse modelo baseia-se no fato que o consumo total do álcool influencia o total de dano social causado pela substância. Esse modelo sugere que quanto mais indivíduos beberem numa sociedade, a mesma contará mais bebedores pesados. Portanto do ponto de vista da saúde pública a melhor opção é manter o número de bebedores o menor possível.

Esse modelo, que recebe evidências para o álcool, é usado para outras drogas. Quanto mais pessoas experimentarem drogas, maiores as chances de termos usuários pesados e disfuncionais. Quanto mais usuários de maconha, maio o número de usuários de outras drogas mais pesadas.

Como resultado a política de drogas deveria focar em limitar o consumo total de drogas, começando com qualquer forma de experimentação, o que na prática significa experimentação com maconha. Portanto, uma grande parte da prevenção nesse país baseia-se em prevenir a experimentação com a maconha. Um grande debate nacional criou uma percepção de risco bastante alto da população em relação à maconha, tendo como conseqüência baixo uso quando comparado com os países europeus.

A política sueca de drogas na prática

Embora o uso de drogas seja considerado socialmente inaceitável, o objetivo da política não é punir os indivíduos. Ao oferecer cuidado e tratamento se busca que o usuário se torne livre das drogas e ficque reabilitado e reintegrado à sociedade. Se um indivíduo usar drogas em público, ele será encaminhado por uma assistente social para tratamento, se necessário para tratamento compulsório. Por essa razão investe-se uma grande quantidade de dinheiro no setor de tratamento.

Nos anos 80 houve uma mudança conceitual importante do sistema que passou a buscar reduzir a demanda de drogas. O objetivo não era mais o traficante, mas o usuário, que foi considerado a engrenagem do tráfico. O uso de drogas tornou-se criminalizado. Essa abordagem potencialmente permitiu identificar novos usuários e oferecer tratamento. Esse tipo de modelo acaba usando muito o sistema policial. A Suécia mantém uma boa relação do número de policiais em relação à população geral, e cerca de 12% do tempo da polícia é gasto com o uso de substâncias. A força policial está no centro do objetivo de ter uma sociedade sem drogas.

Em 1988, o uso de drogas tornou-se crime nesse país, mas a penalidade para o uso não é a prisão, mas sim uma multa. Mais recentemente a pena aumentou para prisão de até seis meses, e a polícia tem vários meios a seu dispor para detectar o uso de drogas, mesmo que o individuo não tenha cometido nenhum delito. O uso de exames de urina para detecção do usuário é muito comum e não parece ter grande resistência quer seja dos policiais ou da população em aceitar essa prática. Um grande número de usuários, especialmente adolescentes, acaba indo para o sistema de tratamento dessa forma. Além de mandar o usuário para tratamento ele também recebe uma multa.

O sistema legal sueco tem três categorias de infração em relação às drogas: menor, normal e maior. Depende da droga e da quantidade apreendida. Quando alguém é identificado pelo teste de urina, recebe uma multa. Quando além do teste a pessoa tiver em sua posse pequenas quantidades, a prisão até seis meses é uma opção, mas isso raramente ocorre, multa ainda é o mais comum. Muito embora isso só ocorra na primeira ou segunda vez que a pessoa é pega. Por exemplo, um usuário que é pego várias vezes é bem provável que seja condenado a um mês de prisão. Quando alguém é pego vendendo, será preso em todos os casos. Embora a lei não faça grande distinção entre usuários e traficantes, na prática a diferença existe. As infrações consideradas maiores recebem pelo menos dois anos de reclusão. A sentença máxima é de 10 anos quando tem em sua posse, mais de um quilo de heroína, ou dois quilos de cocaína. A quantidade de drogas apreendidas devido ao tráfico é relativamente baixa. A geografia do país dificulta o acesso, mas com certeza a fiscalização também é outro fator.

Vale à pena salientar que existe uma grande pressão por parte da opinião publica em reivindicar maiores controles sociais e legais em relação às drogas.

O sistema de tratamento

Como salientado anteriormente o objetivo da política sueca não é punir os usuários, mas oferecer reabilitação. O tratamento é um dos três pilares do sistema. Um conceito importante é o de “corrente de cuidado” que significa que elementos diferentes no sistema de tratamento, como: atividades de “outreach” (busca ativa de usuários), desintoxicação, cuidados ambulatoriais e internação. Os assistentes sociais são muito importantes nesse sistema, são eles que, na busca ativa dos usuários, determinam quem deve ir e/ou permanecer em tratamento. Dois tipos de tratamentos são disponibilizados: voluntário e involuntário, com uma grande diversidade de técnicas a serem usadas nesses sistemas. O sistema de Comunidade Terapêutica domina, e não é incomum um usuário ficar dois anos internado. No sistema compulsório, que é raramente utilizado, pode-se ficar até seis meses, e o principal objetivo é motivar o usuário a se tornar voluntário no seu tratamento. A maioria do tratamento involuntário é para adolescentes recalcitrantes ao tratamento voluntário.

Uma grande mudança ocorreu no sistema de tratamento nos anos 80, com o advento da AIDS. Diferente dos demais países europeus a Suécia não adotou a política de redução de danos. O governo decidiu que, com o risco da AIDS, o melhor seria identificar rapidamente os usuários e oferecer desintoxicação e tratamento imediato. Houve uma grande expansão do setor de tratamento. A temida epidemia de AIDS na população de usuários de drogas não ocorreu nesse país."

(* Médico psiquiatra, PHD em Psiquiatria pela Universidade de Londres (1994), Professor Titular do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, Coordenador da UNIAD (Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas) da UNIFESP, Investigador Principal do Instituto Nacional de Políticas do Álcool e Drogas.)

Referências bibliográficas:
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SZASZ, T. Our Right to Drugs. The Case for a Free Market. Praeger Publishers, New York, 1992.
8.º BPM - POLÍCIA CIDADÃ