(*Rosarinha Bastos)
Aduz o artigo 7º, XXXIII que é proibido o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos”. Avaliamos de suma importância evidenciar o disposto na Convenção n. 138 e a Recomendação n. 146, ambos da Organização Internacional do Trabalho. A Convenção n. 138/1973 - Convenção sobre a Idade Mínima - preconiza que todo país ratificante comprometa-se a seguir uma política que propicie a efetiva abolição da utilização da mão-de-obra infantil e eleve, gradativamente, a idade mínima de admissão no emprego a um nível apropriado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente. Ratifica a referida Convenção que "Os padrões internacionais vigorantes indicam que o trabalho precoce consolida e reproduz a miséria, inviabilizando que a criança e o adolescente suplantem suas deficiências estru turais através do estudo. Por isso é que a Organização Internacional do trabalho recomenda proibição de qualquer trabalho anteriormente à idade de quinze anos". Nota-se que a Convenção não fixa uma idade mínima, todavia permite que os Estados-membros especifiquem, por meio de Declaração, a idade mínima para admissão no labor, desde que não seja inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer circunstância, inferior a quinze anos. Entretanto o disposto na Convenção abre uma ressalva, permitindo que nas nações cuja economia e condições de ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, estabeleça-se a idade de quatorze anos como mínima. E, foi justamente nesse ponto que o Brasil legislou, conforme se depreende do enunciado acima.
Já a Recomendação n. 146 (dita alhures), corrobora com a Convenção no sentido de concretizar os objetivos nela estabelecidos. Enfatiza a prioridade que deve ser dispensada a todo e qualquer atendimento com vistas às necessidades de crianças e adolescentes, no que tange implementação de políticas públicas e, conseqüentemente criar melhores condições para o desenvolvimento físico e mental da população infanto-juvenil. Salienta que os países devem conferir atenção especial ao compromisso com o pleno emprego, a fim de que possam fixar a idade mínima para inserção no labor nos parâmetros visados pela Organização Internacional do Trabalho salienta a importância da promoção de medidas econômico-sociais a fim de reduzir as conseqüências da pobreza – evitando, destarte, que as famílias necessitem da mão-de-obra do infante para poder sobreviver; fala no desenvolvimento de programas de seguridade social e de bem-e star da família, visando garantir o sustento da criança; salienta a importância de proporcionar o acesso da criança ao ensino obrigatório, bem como à formação profissional, sem esquecer de garantir a freqüência à escola, além disso, esclarece acerca da relevância do acesso à saúde, garantindo, assim, o desenvolvimento saudável na infância.Ou seja, há que se desmistificar o que se propala para a sociedade civil de que “menor não pode trabalhar”. Não só pode como deve, sob os auspícios da lei, não só das legislações ora em comento, bem como do Decreto-Lei n. 5452/1943 (CLT) e da Lei 8069/1990 (ECA).
Nesse sentido, há que se observar que a Constituição Federal de 1988 se reporta à condição de aprendiz. E, considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor (semelhante ao estágio para os estudantes universitários, a aprendizagem ocorre quando uma pessoa menor de idade exerce um trabalho que complemente sua formação profissional). Imperioso ressaltar que a aprendizagem não implica somente em prestação de serviço, mas em realizar um trabalho que possibilite a vivência e a complementação do aprendizado teórico (através da prática), aprimorando assim, a formação profissional do estudante. Destarte, para que essa relação de aprendizagem seja tida como legalmente válida, ela deve respeitar “a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento” , e, conseqüentemente o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. De igual forma, deve possuir uma metodologia que possibilite (ao longo de calendário organizado de tarefas), que o/a estudante adquira determinada ou determinadas habilidades. Além disso, a aprendizagem prática não deve tomar todo o tempo do estudante para que haja alternância entre as horas de trabalho e horas dedicadas ao estudo.Todo adolescente entre 14 e 18 anos incompletos podem ser contratados como aprendizes desde que estejam estudando em uma Escola Regular e também estejam matriculados e freqüentando alguma instituição de ensino profissionalizante, essa é a regra. É necessário que haja um Convênio entre a empresa contratante e a escola profissionalizante para se estabelecer o Contrato de Aprendizagem, e, aqui reside o grande óbice para a contratação de nossos jovens aprendizes.... Afinal, quem quer se responsabilizar pela formação profissional de um estranho? Poucos! Apenas os mais comprometidos com a garantia dos direitos e garantias fundamentais de seus semelhantes.Voltando ao Convênio, neste, o curso profissionalizante deve prever o tempo que será dedicado ao aprendizado na Empresa e o tempo dedicado às atividades teóricas em sala de aula. A Escola também é responsável na supervisão dos conteúdos práticos, desenvolvidos na Empresa, há que se observar se esses conteúdos têm relação direta com as atividades teóricas por ela desenvolvidas.
De bom alvitre ressaltar o procedimento relativo à carga horária de trabalho, esta varia de acordo com o nível de ensino do aprendiz, ou seja, aqueles que estiverem cursando o ensino fundamental,, devem ter, no máximo de 06 horas diárias ou 36 horas semanais, já para aqueles que estejam cursando o ensino médio, podem ter carga horária total de 08 (oito) horas diárias.
Em se tratando de jovem aprendiz, não podemos nos furtar de evidenciar a questão concernente ao número de vagas nas empresas. Ou seja, o percentual para aprendiz é limitado a 5% (mínimo) 15% (máximo) do total da mão de obra da empresa, porém há que observar que nem todo empregado poderá ser considerado para esse cálculo. Para tanto, deve-se considerar as funções que demandem formação técnica do nível básico, quais sejam, aquelas que não exigem educação técnica formal de nível médio, superior e cargos comissionados. Da mesma forma, devem ser excluídas do cálculo as ocupações proibidas para adolescentes por restrições legais (as insalubres, as realizadas em locais insalubres, as perigosas e aquelas executadas em horário noturno, bem como as que requeiram, para seu exercício, idade superior a de 18 (dezoito) anos.
No que tange o Contrato de Trabalho de Aprendizagem, trata-se, pois, de um Contrato Especial (escrito e com prazo determinado), em que o empregador se compromete a promover ao adolescente aprendiz uma formação técnico-profissional metódica, com tarefas que contribuam para a sua formação. Mister que no referido Contrato o empregador especifique a atividade em que o adolescente estará se capacitando, o curso que freqüenta, a jornada diária/semanal, a remuneração mensal, a data de início e término do Contrato. Não se esquecendo que o prazo máximo permitido é de 02 (dois) anos. Existe, ainda, uma série de outras obrigações da Empresa contratante que todo bom e zeloso Contador tem sabedoria e conhecimento para estar orientando o empresário.E, à revelia do que se propala de que criança e adolescente só têm direitos, sem nenhum dever, nesta seara, também, cabe ao adolescente aprendiz cumprir com os horários pré-fixados de trabalho, bem como o bom desempenho de suas tarefas sob pena de punição, como dito alhures.Na realidade, nem deveríamos discutir acerca do trabalho para o adolescente – menor aprendiz – e, sim, discutirmos mais acerca da educação, saúde, lazer e demais garantias constitucionais das quais nossas crianças e adolescentes são legítimas detentoras.
O Brasil deveria não só legislar, mas levar à prática de que nossas crianças e adolescentes deveriam aproveitar a infância para estudar e brincar.
Trabalho do menor: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE?
Equipe Guia Trabalhista
O artigo 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.
A nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.
Segundo a legislação trabalhista brasileira, é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
A partir dos 14 anos, é admissível o Contrato de Aprendizagem - este deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT (na redação dada pela Lei 11.180/2005).
Ao menor é devido no mínimo o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio - Lei 6.494/77. Alunos que estiverem freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial podem ser contratados como estagiários. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos.
Outras características no contrato de trabalho com menores:
São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como noturno);
É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão, deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;
Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
Por força da Emenda Constitucional n.º nº 20, de 15/12/1998, a idade mínima para o menor poder trabalhar saltou dos quatorze para os dezesseis anos de idade.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
A CLT trata do trabalho do menor do artigo 402 à 441. considera-se menor, para efeitos da CLT, o trabalhador que tenha entre 14 e 18 anos de idade.
Seguindo os passos da Constituição da República, a CLT proíbe o trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A CLT também aumentou a idade mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por determinação da Lei 10.097 de 19/12/nº 2000.
Até os 18 anos o menor depende de autorização de seu responsável legal para contratar trabalho. Aos 18 anos, ao menor é lícito contratar diretamente, adquirindo, portanto, plena capacidade trabalhista.
O Estado proíbe o trabalho do menor nos casos: a) serviços noturnos (art. 404, CLT); b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (art. 405); c) trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua formação moral (art. 405, § 2º).
Ao empregador é vedado utilizar o menor em atividades que demandem o emprego de força física muscular superior a nº 20 ou 25 quilos, conforme a natureza contínua ou descontínua do trabalho, com exceção se a força utilizada for mecânica ou não diretamente aplicada.
A duração da jornada de trabalho do menor não sofre limitações: submete-se aos mesmos princípios gerais, sendo, portanto, no máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (art. 411, CLT c.c. 7º, XIII, CF/88). É vedada a prorrogação da jornada diária de trabalho ao menor para cumprir horas extraordinárias destinadas ás exigências rotineiras da empresa. Dispõe o artigo 414 da CLT quando "o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas". É uma particularidade que caracteriza a limitação da jornada máxima de trabalho do menor. Ao contratar um segundo emprego o menor nele não poderá cumprir número de horas a não ser aquelas disponíveis para completar ao todo, incluídas as horas em que já estiver prestando serviços em outro emprego, 8 horas. Justifica-se a exigência pela necessidade de preservação da escolaridade do menor, para o que necessitará de algum tempo livre, bem como a sua constituição fisiológica, que não deve ser sobrecarregada com os inconvenientes de maior tempo de trabalho profissional.
O empregador é obrigado a conceder ao menor o tempo necessário para a freqüência às aulas (CLT, art. 427). Além disso, os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a distância maior que dois quilômetros e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 e 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. É o que estabelece o parágrafo único do artigo 427 da CLT.
Ao menor é assegurado o salário mínimo integral, bem como, se for o caso, o salário profissional. Seu reajustamento também sofrerá as mesmas atualizações aplicáveis aos demais empregados. O Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado n.º 134 que estabelece "Salário. Menor não aprendiz. Ao menor não aprendiz é devido salário mínimo integral" e o Supremo Tribunal Federal editou, no mesmo sentido, a Súmula nº 205, segundo o qual "Tem direito a salário integral menor não sujeito a aprendizagem metódica". Ao menor é lícito firmar recibos de salário (art. 439, CLT).
As férias dos empregados menores submetem-se às mesmas regras do adulto, mas não poderão ser concedidas fracionadamente (art. 134, § 2º, CLT).
Se o menor estiver sendo efetivamente utilizado em funções incompatíveis e nas quais não pode trabalhar a Fiscalização Trabalhista poderá obriga-lo a abandonar o serviço, se impossível seu reaproveitamento em outra função. Nesta caso se configura uma rescisão do trabalho por despedimento indireto. Contra o menor de 18 anos não corre nenhum prazo prescricional.
Contrato de aprendizagem é aquele, segundo o Decreto 31.546/52, feito entre um empregador e um empregado maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade, pelo qual ao menor sejam ministrados ensinamentos metódicos de ofício, assumindo o menor, o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem. A Lei 5.274/67 impõe a admissão compulsória, pelas empresas em geral, de um número de trabalhadores menores de 18 anos não inferior a 5% nem superior a 10% de seu quadro, percentual calculado sobre o número de empregados que trabalham em funções compatíveis com o trabalho do menor. O contrato de aprendizagem deve ser formal, por escrito e será procedida na Carteira de Trabalho a respectiva anotação. A Portaria 43 de 1953 estabelece os ofícios e ocupações que comportam aprendizagem e suas especificações.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Lei 8.069/90 proíbe a menores de 14 anos de idade o trabalho, salvo na condição de aprendiz. Entretanto, deverá ser entendido o artigo 60 da Lei 8.069/90 como proibição dos menores de 16 anos ao trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 20, que alterou o artigo 7, XXXIII da Constituição Federal, proibindo qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, à partir dos 14 anos, pela razão de que a norma constitucional prevalece sobre as leis infra-constitucionais. O artigo 60 da Lei 8.069/90 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20.
Esta proibição tem em vista a filosofia da Lei 8.069/90, visando a proteção integral da criança e do adolescente. Presume-se que antes dos 14 anos de idade (e agora pela Emenda Constitucional nº 20, 16 anos) o menor há de receber a instrução e educação devida, necessitando, para trabalhador de um desenvolvimento adequado, além do necessário lazer que lhe deve ser assegurado. Por sua idade e desenvolvimento físico e mental, a Lei busca evitar futuros desgastes que irão prejudicar o futuro empregado. Segundo Oris de Oliveira, o trabalho do menor antes da idade mínima revela apenas uma das faces de uma violência institucionalizada.
A Lei 8.069/90 considera aprendizagem a "formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação e educação em vigor".
O artigo 66 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina o trabalho do adolescente portador de deficiência deve´ra ser protegido.
O artigo 60 do ECA apresenta um aspecto frágil do ponto de vista legal: abre uma exceção à proibição do trabalho do menor de 14 anos na condição de aprendiz, sem delimitar a idade mínima para tal fim. Entretanto, considerando-se a mens legis, no sentido de assegurar escolaridade mínima obrigatória e, mesmo a CLT e outras leis referentes ao tema, fica claro que a ressalva se restringe ao adolescente, ou seja, a partir dos 12 anos de idade.
FONTES:
http://www.sonoticias.com.br/opiniao/7/85616/menor-nao-pode-trabalhar
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/trabalhomenor.htm
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2058
CAVALLIERI, Alyrio (Organizador). Falhas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90. São Paulo: Saraiva, 1994.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: Malheiros, 1995.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1997.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 1998.
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