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30 de dez. de 2009

FIQUEM ATENTOS AO GOLPE DO “GERENTE DO BANCO CENTRAL DE BRASÍLIA”

Na cidade de Carrancas/MG, por volta das 10:30 do dia 29/12/09 a PMMG compareceu na Avenida Brasil, Centro, onde a vítima, “J.A.S.”, 57 anos, alegou que em data de 23/12/2009 começou a receber ligações telefônicas oriundas do número (021) 85-9658-7517, na qual o interlocutor se identificou como sendo o “Dr. Paulo Roberto(Gerente do Banco Central de Brasília/DF), que falou para vítima que ela teria um dinheiro para receber da “Caixa Econômica Federal”, todavia, deveria fazer um depósito bancário no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para liberação de tal direito.

A vítima por ter uma ação contra o “INSS”, para recebimento de direitos trabalhistas, começou a repassar todos os seus dados ao autor e fez o referido depósito, sendo que o autor pediu para que esta abrisse uma conta bancária, onde ocorreria o deposito no valor de R$36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais) a qual a vítima teria direito.

A vítima abriu a referida conta e constatou que o autor realmente teria feito tal depósito e assim seguiram várias outras ligações nas quais o autor pedia cada vez mais depósitos bancários para o saque do valor acima descrito, sendo que a vítima realizou um total de dezoito depósitos em diversas contas nas Agências 1922 e 1961 da “Caixa Econômica Federal”, totalizando um montante de R$8.612,00 (oito mil e seiscentos e doze reais).

Nesta data a vítima constatou que o referido depósito feito pelo autor, tratava-se de um envelope vazio. Autor continuou a pedir para a vítima depositar mais dinheiro para recebimento do direito, porém, foi orientado a não fazer tais depósitos.

A PMMG registrou o boletim de ocorrência para futuras providências por parte da vítima.

PMMG APREENDE ARMA DE FOGO EM LAVRAS/MG

Em 29/12/09, às 09:43, na cidade de Lavras/MG, a PMMG compareceu à Rua Paulo Lourenço Menicucci, Bairro Cruzeiro do Sul, onde segundo a solicitante “N.T.S.”, compareceu na residência do autor “L.A.S.”, 35 anos, devido este ter feito ameaças de auto-extermínio, tendo o autor ingerido uma cartela do medicamento “Amitriptilina” na sua presença.

No local a PM deparou com o autor deitado em uma cama, no quarto de sua residência, sendo conduzido até a URPA por uma outra viatura policial para ser medicado. Ainda no local, a testemunha (namorada do autor) relatou que por várias vezes autor mencionava que daria um tiro na cabeça. Com a devida autorização desta, foi realizada uma busca no imóvel, sendo acompanhada também por outra testemunha, onde foi encontrado no “criado mudo”, existente no quarto, um revólver calibre .32, marca “Smith Welson”, capacidade 05 (cinco) munições, acabamento cromado, N.º 310216, desmuniciado, o qual foi arrecadado.

Na URPA, autor recebeu voz de prisão em Flagrante Delito, pela posse ilegal da arma. Autor não pôde ser conduzido a Delegacia, para demais providências, pois permaneceu internado, sendo dispensado escolta policial pela Autoridade de Polícia Judiciária.

PMMG CELEBRA CONVÊNIO COM O DETRAN/MG

Em 29/12/09, foi celebrado um convênio de cooperação mútua de relevante importância e que representa um marco histórico na integração do Sistema de Defesa Social.

O instrumento, sem precedentes, permitirá que a Polícia Militar de Minas Gerais realize a fiscalização de trânsito urbano e aplicação de medidas administrativas de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, em todos os municípios do Estado, independente da participação do ente municipal como convenente.

A Cláusula do Objeto deste Termo consiste na cooperação administrativa, técnica e operacional entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado da Fazenda, Polícia Militar de Minas Gerais e Polícia Civil de Minas Gerais para a execução das atividades de polícia administrativa de trânsito e implementação das atribuições contidas na Lei n.º 9.503, de 23/09/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

A celebração desse convênio possibilitará maior integração do trabalho realizado pelas polícias do Estado, fomento da parceria e de ações interinstitucionais de fiscalização e policiamento de trânsito urbano, melhoria da alocação dos recursos arrecadados com multas de trânsito, novos investimentos logísticos e tecnológicos, solução do histórico problema das fontes de financiamento das despesas do DETRAN, melhoria substancial da segurança dos usuários das vias urbanas, aumento das campanhas educativas de trânsito, incrementação da arrecadação do IPVA e consequente investimento em infra-estrutura e manutenção da malha viária, além da melhoria das condições para que a PMMG e a PCMG atuem em todos os municípios de Minas Gerais.

O valor anual estimado de arrecadação das multas por infração de trânsito é de R$49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) e será aplicado exclusivamente nas atividades de policiamento e fiscalização de trânsito, tanto pela PMMG quanto pela PCMG.

O Comando da PMMG mantém o firme propósito em continuar trabalhando pela melhoria das condições pessoais e de trabalho dos integrantes da Polícia Militar e para que possamos alcançar o nosso propósito maior: “sermos excelentes na promoção das liberdades e dos direitos fundamentais, motivo de orgulho do povo mineiro”.

CHUVAS CAUSAM DANOS EM IBITURUNA/MG


Em 27/12/09, por volta das 21:00, na Cidade de Ibituruna/MG, houve uma precipitação de chuva que durou aproximadamente uma hora e meia, causando o transbordamento de rios e danos nas pontes do município.

Algumas ruas ficaram alagadas, causando com isto a inundação de varias casas.

A ponte que liga o centro ao bairro Tiradentes e ao Bairro Nossa Senhora Aparecida, e ponte que liga o centro para a estrada da “Graia”, ficaram submersas.

As ruas Maestro Antonio Tomé, Prefeito Alberto Ribeiro e Vicente D’angelo, todas localizadas no Bairro da Várzea, foram tomadas pelas águas, vindo a inundar várias residências.

Não foi possível até o momento, fazer o levantamento das casas atingidas pela chuva, nem como os prejuízos.


A Prefeitura Municipal está ajudando as pessoas que foram vítimas deste fenômeno, que tiveram suas casas alagadas, bem como está levantando o total de residências afetadas.



EIS A LEI "MARIA DA PENHA"

LEI N.º 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2.º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3.º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1.º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2.º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4.º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6.º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER


Art. 7.º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO


Art. 8.º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1.º, no inciso IV do art. 3.º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR


Art. 9.º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1.º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2.º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL


Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1.º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2.º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3.º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.


TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I


Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2.º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3.º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1.º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2.º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3.º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4.º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR


Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. ........................................................................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................

II - ............................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006


Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm

HOMEM É PRESO PELA PMMG APÓS AMEAÇAR DE MORTE A EX-MULHER

Na noite de 27/12/09, às cerca de 19:05, a PMMG compareceu na Alameda Nossa Senhora de Fátima, Centro, em Oliveira/MG, onde a vítima “N.S.O.”, 30 anos, secretária, alegou que está se separando de seu marido “Maicon Henrique de Resende”, 32 anos, porém como não saiu a decisão judicial, a vítima decidiu ir para casa de seus pais, porque o acusado faz uso de bebida alcoólica e fica agressivo.

Naquela data o acusado chegou na casa dos genitores da vítima, querendo vê-la e discutindo com o pai dela. Quando o acusado a avistou, sacou de uma faca (de cozinha) e a exibindo, passou a ameaçar a vítima de morte.

Os Policiais Militares prenderam o acusado em flagrante delito e o conduziram até a Delegacia de Polícia. Feito contato com o Agente Plantonista da Polícia Civil, este informou que aquele crime não se enquadrava na “Lei Maria da Penha” e orientou que o acusado fosse solto.

A vítima foi orientada pela PMMG a comparecer posteriormente na Delegacia de Polícia para as providências legais pertinentes. A arma branca (faca, marca “Tramontina”, cabo plástico) foi arrecadada e seguiu juntamente com o Boletim de Ocorrência.

DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA

Os Policiais Militares realizavam patrulhamento preventivo nas proximidades de um posto de combustível “Skinão” na cidade de Oliveira/MG, às 02:10 do dia 27/12/09, perceberam um veículo descendo em alta velocidade pela Avenida Sebastião Aguiar, com o som em alto volume e quando aproximou-se do cruzamento das ruas Professor Jacoby e Alameda Nossa Senhora de Fátima, o condutor infrator freou bruscamente, “cantando os pneus”, arrastando-os por uma distância considerável, parando de lado sobre o cruzamento, arrancando novamente e entrando no pátio do citado posto de combustíveis, parando próximo a uma das bombas.

Quando o frentista aproximou-se para verificar se abasteceria, o condutor infrator “Antônio Marcos Pimenta Soares’, 45 anos, vendedor, passou a destrata-lo.

O condutor infrator desceu do automóvel, com andar cambaleante e estado exaltado; ao ser abordado pelos Policiais Militares, foi constatado que o veículoVW/Logus, placas GQR-4095 possuía débitos relativos a tributos, cujo último licenciamento teria sido em 2.008, além do que o condutor apresentava visíveis sintomas de embriagues alcoólica, tais como voz pastosa e hálito etílico. O condutor infrator permaneceu nervoso e agressivo durante todo o desenrolar da ocorrência, recusando-se a passar pelo médico do PAMM, bem como submeter-se ao teste do etilômetro.

O veículo foi recolhido ao pátio do guincho “Fernão Dias”, sendo lavrado 05 Autuações de Infrações de Trânsito em conformidade com o CTB.

SOBRINHO AMEAÇA TIO E ACABA PRESO PELA PMMG

Por volta das 00:30 do dia 27/12/09, a PMMG foi solicitada e compareceu na Alameda Nossa Senhora de Fátima, bairro Cabrais, por “A.G.L.”, 37 anos, que relatou aos Policiais que seu sobrinho (acusado) “Vinicius Pereira de Oliveira, 18 anos, reside em Belo Horizonte/MG e que há aproximadamente 40 dias está ficando no domicílio do solicitante onde apoderou-se de um telefone celular marca “Motorola”, V3, cor preta, habilitado na Operadora “Vivo” e de um par de tênis, “Nike”, cor branca, cano longo.

Conforme o solicitante, tais objetos são de sua propriedade e seu sobrinho (“Vinicius”) teria os trocado por substâncias entorpecentes; que tentou dialogar, todavia, “Vinicius” passou a ameaçá-lo de morte, dizendo que iria esperar ele dormir para atentar contra sua vida. Com receio, o solicitante saiu de casa e foi acionar a PMMG.

Segundo o solicitante, seu sobrinho (“Vinicius”) quando era adolescente foi apreendido por várias vezes em Belo Horizonte/MG pela prática de inúmeros atos infracionais, inclusive uma tentativa de homicídio.

Em contato com o acusado, ele alegou que não pegou os objetos de seu tio (solicitante), mas que realmente ameaçou, visto que ele queria agredir-lhe fisicamente com um pedaço de pau. Na presença dos Policiais, o acusado “Vinicius” discutiu e voltou a ameaçar o seu tio, sendo preso em flagrante e encaminhado para a Delegacia de Polícia, onde após contato telefônico com o Agente Plantonista da Polícia Civil, ele informou que o acusado poderia ser liberado porque seria intimado posteriormente para prestar esclarecimentos sobre o ocorrido.

MOTORISTA INABILITADO CAUSA ACIDENTE EM OLIVEIRA/MG

Em 26/12/09, às 23:00 a PMMG esteve na Rua Anselmo Gaio, Bairro Santo Antônio, Oliveira/MG, onde “Saul José de Lima”, condutor do VW/Fusca, cor branca, ano 1979, placas CLP-7815/São Paulo-SP, alegou que estava trafegando pela Alameda Dr. Cícero de Castro Filho e convergiu para entrar na Rua Anselmo Gaio, momento em que uma motocicleta (não identificada) surgiu repentinamente em sua frente, saindo da Rua Geraldo Rodrigues Costa, vindo a fecha-lo; para não atingir a motocicleta, o condutor do VW/Fusca “jogou” seu veículo contra o portão da residência n.º 13 da Rua Anselmo Gaio.

No impacto, a parte direita do portão da garagem foi arrancada, sendo arremessada contra a camioneta Ford/Pampa, ano 1995, cor cinza, placas GQY-5884/Oliveira-MG estacionada no interior da garagem, que, por sua vez, foi empurrada contra a parede de um dos quartos da casa, causando um buraco com cerca de um metro de diâmetro. A Ford/Pampa danificou o para-choque traseiro, amassou a tampa traseira, estragou a parte dianteira (farol esquerdo, paralama esquerdo, grade, placa e capô). Já o VW/Fusca teve danos generalizados na parte frontal.

O condutor informou ser inabilitado e por apresentar algumas escoriações e sangramento na cabeça, foi socorrido pelos Policiais até o PAMM onde foi medicado.

Além disso, o V1 estava com o licenciamento em atraso (desde 2002), motivo pelo qual foi recolhido ao pátio do guincho “Fernão Dias”.

A suposta motocicleta não foi localizada. Foram lavradas 02 Autuações de Infrações de Trânsito.

MOTOCICLISTA SOFRE ACIDENTE NA AVENIDA MARACANÃ

Durante a noite do dia 26/12/09, em torno de 23:00 a PMMG compareceu na Av. Maracanã para averiguar a informação sobre um acidente de trânsito nas proximidades do Fórum.

Ao chegar no citado local, os Policiais depararam com a vítima “M.A.O”, 22 anos, comerciário, caído, desacordado sobre o asfalto e apresentando sangramento no rosto, sendo socorrido por uma equipe da ambulância do PAMM que após os atendimentos de praxe naquele nosocômio, encaminhou a vítima ao Hospital São Judas Tadeu para ser submetido a exame de raio x para verificação da a extensão/gravidade dos ferimentos.

Segundo as testemunhas arroladas, elas relataram que a vítima transitava pela Av. Maracanã em uma motocicleta Yamaha/YBR 125 K, cor prata, placa GYT-9319/Oliveira-MG e quando passou no redutor de velocidade existente na citada via perdeu o controle direcional e chocou com parte frontal da moto no meio fio da calçada. A motocicleta sofreu danos generalizados na parte frontal do veículo.

RAPAZ É ACUSADO DE PRATICAR ESTELIONATO

Ainda na tarde de 26/12/09, às cerca de 16:40, a PMMG compareceu na Rua Antônio de Oliveira, Bairro João Paulo II, em Oliveira/MG, onde a solicitante “A.A.R”, 30 anos, alegou que o acusado “Marlon Cosme da Silva”, 19 anos, agindo de má fé, procurou a vítima “M.L.S.R”, 60 anos, aposentada e se prontificou a auxilia-la a solucionar um problema junto a COHAB/MG.

De posse dos documentos e informações privilegiadas, o acusado fez um cartão de crédito no Banco Itaú, na conta da vítima e para ocultar as falcatruas, repassou o endereço das faturas do cartão para a residência de seu amigo residente na Rua José Ferreira Leite, Bairro do Rosário.

Conforme a solicitante, o acusado realizou compras em diversas lojas de Oliveira/MG utilizando o cartão de crédito, no valor de R$800,00 (Oitocentos reais) e ainda fez um empréstimo no valor de R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).

A PMMG registrou o Boletim de Ocorrência e orientou a solicitante e a vítima a tomarem as medidas legais pertinentes.

HOMEM É ACUSADO DE FAZER AMEAÇAS

Na tarde de 26/12/09, às 14:40, a PMMG compareceu na Rua Tupis, Bairro Dom Bosco, onde o solicitante “C.S.P”, 38 anos, alegou que um cidadão conhecido por “Vandeir”, residente à Rua Carijós, Bairro Dom Bosco, foi até a residência do solicitante em uma motocicleta Honda 125, cor azul e na posse de uma arma de fogo prateada (aparentando se pistola) passou a ameaçar de morte o filho do solicitante (“P.T.S.P”, 17 anos).

A esposa do solicitante começou a gritar e o “Vandeir” saiu com a motocicleta em alta velocidade, sentido ao Bairro João Paulo II. O solicitante conseguiu os dados preliminares do acusado e repassou aos Policiais de serviço que realizaram rastreamento, todavia, não o localizaram. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência para providências subseqüentes.

HOMEM AGRIDE IDOSA DE 89 ANOS

Por volta das 10:10 do dia 26/12/09, a PMMG compareceu na Rua Francisco Barreto, Bairro Santo Antônio em Oliveira/MG, onde a vítima “M.L.C.O”, 89 anos relatou que os autores; “Wilmar Célio dos Santos”, 26 anos e “Wendel Gomes”, 19 anos, aparentando haver ingerido bebida alcoólica, pararam próximo a residência da vítima e “Wilmar” começou a urinar em via pública.

Indignado com tal atitude, o envolvido “R.A.O”, 52 anos, genro da vítima, advertiu sobre tal conduta irregular, quando os autores se exaltaram e foram na direção do envolvido, com intenção de agredi-lo; considerando que a vitima estava na porta, esta foi empurrada pelos autores, que a jogaram no chão, sofrendo um ferimento na mão esquerda.

Ao perceber que sua sogra havia sido agredida, o envolvido “R.A.O” apossou da bengala da vítima e desferiu um golpe na face de “Wilmar”.

Com a chegada da PMMG ao local, os ânimos estavam bastante exaltados e o “Wilmar” tentava agredir o envolvido “R.A.O”, sendo contido pelos Policiais de serviço, ocasião em que “Wilmar”, insatisfeito, começou a desacata-los.

Assim, os autores foram presos e encaminhados ao PAMM para serem atendidos, no entanto, o “Wilmar” recusou-se a ser submetido a sutura na face.

A vítima de 89 anos teve que permanecer sob observação médica, haja vista a fragilidade de sua saúde e sua idade.

Após contato com o Agente Plantonista da Polícia Civil, este orientou que os autores fossem liberados, para posterior providência por parte da Polícia Judiciária.

MULHER É AGREDIDA DENTRO DE CASA

Em Oliveira/MG, por volta das 08:45 do dia 26/12/09, a PMMG foi acionada por “M. K.S.”, 23 anos, que informou que naquela madrugada, às cerca de 03:00, estava em casa dormindo, quando acordou com barulhos fortes na porta da sala. Segundo a solicitante/vítima, o ex presidiário conhecido por “Cicico Tatu”, arrombou a porta de metalon, entrou no imóvel e passou a exigir dinheiro da solicitante/vítima, para comprar drogas e como ela não tinha dinheiro ele começou a agredi-la com tapas no rosto e chutes nas pernas.

A solicitante/vítima apresentava uma escoriação abaixo do olho esquerdo, arranhões abaixo do olho direito e vários hematomas nas pernas, porém, recusou-se a ser conduzida ao PAMM para ser medicada.

A solicitante/vítima informou ainda que “Cicico” lhe disse que ela estaria “entregando” os traficantes para a Polícia, que era pra ela ficar dentro de casa, onde estaria “segura”, sem poder sair à rua e que se até às 09:00 daquela data não lhe arrumasse dinheiro, iria voltar ao local e mata-la.

A PMMG realizou intenso rastreamento, no entanto, “Cicico” não foi localizado; tendo sido registrado o Boletim de Ocorrência para as providências legais ulteriores.

BRIGA GENERALIZADA ENTRE VIZINHOS NO TRIÂNGULO

Na noite de 25/12/09, às 21:00, a PMMG foi acionada a comparecer na Rua Francisco Barreto, bairro Triângulo, em Oliveira/MG, onde havia denúncias de uma briga generalizada envolvendo vizinhos.

No local, enquanto os Policiais conversavam com o solicitante “Geraldo Alves de Araújo”, 59 anos, aposentado, o seu filho “Hélio Alves de Araújo”, 31 anos, lavrador, desferiu um soco no envolvido “Elcio Joanes de Oliveira”, 44 anos, causando-lhe um sangramento no nariz.

O envolvido “Hélio”foi preso em flagrante. Em virtude do ocorrido houve tumulto no local, haja vista os familiares estarem exaltados.

O envolvido “Élcio” disse que foi reclamar sobre uma algazarra de uma festa que ocorria na casa do solicitante, como não foi atendido atirou uma pedra na vidraça, quebrando-a, motivo pelo qual foi agredido pelos filhos do solicitante, que também arremessaram pedras na casa do “Élcio”, quebrando a vidraça.

Ambos os envolvidos foram conduzidos ao PAMM onde foram assistidos e posteriormente encaminhados a Delegacia de Polícia, onde o Agente Plantonista orientou que fossem liberados e que retornassem somente no dia 28/12/09 para solucionarem o problema.

VIAS DE FATO/AGRESSÃO NA RUA MARIA MADALENA SALGADO

Ainda na tarde de 25/12/09, às 15:55, a PMMG foi acionada a comparecer na Rua Maria Madalena Salgado, Bairro São Sebastião, onde a solicitante “M.C.F”, 55 anos, alegou que um cidadão infrator de nome “Álvaro Giuliano”, que convive maritalmente com a filha da solicitante, apresentando estar embriagado, passou a agredi-la; quando o filho da solicitante interveio em auxílio à irmã que era agredida, acabou entrando em luta corporal com o “Álvaro”.

Em seguida, “Alvaro” se posicionou na rua e jogou várias pedras em direção à solicitante e seu filho, os quais não foram atingidos, porém uma das pedras arremessadas acertou o pé direito da vítima “A. A. S”, 51 anos, que passava pelo local naquela hora, causando-lhe um ferimento leve.

Após a lambança, o “Álvaro” fugiu do local juntamente com sua amásia (filha agredida da solicitante), prometendo retornar para brigar com seu cunhado.

A PMMG chegou a realizar rastreamento para localizar o autor das agressões, inclusive deslocando na residência de seus parentes, contudo não foi localizado, tendo sido registrado o respectivo Boletim de Ocorrência.

CONDUTOR DE VEÍCULO É ACUSADO DE AMEAÇAR PEDESTRE

Na tarde de 25/12/09, por volta das 13:45, a PMMG foi acionada pelo solicitante “J.P.B”, 19 anos, vendedor, o qual alegou que quando transitava a pé, atravessando a esquina da antiga “Padaria Brasil”, sentido ao passeio da Praça Manoelita Chagas, um veículo Fiat/Stilo, cor prata, placas HHX-6688, surgiu repentinamente, acelerando em sua direção, tendo o solicitante que correr para não ser atropelado.

Após este fato, o condutor do veículo contornou a rotatória da Avenida Pinheiro Chagas “cantando pneus”, tomando sentindo ao hospital, onde contornou outra rotatória, ainda em alta velocidade, parando o veículo ao lado do solicitante, passando a ofende-lo e dirigindo ameaças a sua integridade física, em seguida fugiu.

O solicitante não conhece o acusado, contudo, temendo por represálias, resolveu registrar um Boletim de Ocorrência.

NOVILHA É FURTADA E ABATIDA NA ZONA RURAL

Em 24/12/09, às 13:00, a PMMG foi acionada pelo solicitante “A. J. A. A”, 45 anos, fazendeiro, o qual alegou que naquela manhã, no “Povoado dos Faleiros” (“Sítio Valadão”) ao juntar o gado para a ordenha, deu pela falta de uma novilha da raça parda/suíça, avaliada em aproximadamente R$1.000 (mil reais).

Posteriormente veio a localizar somente parte da novilha (cabeça e barrigada) há aproximadamente 50 metros da estrada principal de sua propriedade, sendo que as partes nobres do gado havia sido furtada por cidadãos infratores não identificados.

Conforme o solicitante, o fato ocorreu durante a madrugada e os autores teriam conhecimento de técnicas de abate de gado.

CONDUTOR INABILITADO PRATICA DIREÇÃO PERIGOSA

Em 23/12/09, às 22:30, na cidade de Oliveira, quando a PMMG procedia uma batida policial para abordagem de alguns indivíduos em atitudes suspeitas no cruzamento das ruas João Augusto da Silva com Amadeu Ferreira, no Bairro São Sebastião, depararam com o autor “Samuel Maciel Pedro”, 22 anos, pedreiro, conduzindo uma motocicleta descendo pela Rua Amadeu Ferreira.

Ao avistar as viaturas, o condutor infrator retornou em alta velocidade, perdendo o controle direcional, chocando-se contra uma árvore pequena, tendo a motocicleta e o condutor caídos ao solo, porém ele novamente assumiu a direção do veículo e saiu em zig-zag por entre os pedestres e demais veículos, gerando perigo de dano; em seguida, chocou-se contra o meio fio da casa de número 314, caindo e permanecendo ao solo.

O condutor infrator não se feriu devido as quedas, já a motocicleta Yamaha YBR- 125 ED, ano 2006, cor prata, placa GYT-9055/Oliveira-MG quebrou a “seta” esquerda, sofreu amassamento e arranhões no pára-lama dianteiro e danificou a suspensão dianteira.

O condutor infrator além das peripécias no trânsito, constatou-se ser inabilitado, tendo sido encaminhado para Delegacia de Polícia onde o Agente Plantonista o liberou, determinando seu comparecimento no dia seguinte às 09:00; quanto ao veículo, foi removido para o pátio guincho Auto Socorro BR 381, sendo lavrados 02 Autuações de Infrações de Trânsito.

29 de dez. de 2009

UMA POLÍCIA EFETIVAMENTE CIDADÃ.

Parece ser tradição arraigada do povo brasileiro em generalizar que a Polícia é ineficiente, corrupta e corruptível, que todo policial é ignorante, arbitrário e irresponsável, quando na verdade, de uma maneira geral, tais entendimentos não passam de pensamentos ilógicos e insensatos, pois a Polícia também evoluiu com o tempo, não estagnou como muitos continuam em teimar com tais concepções retrógradas.

As ações desastradas e violentas ocorridas no passado protagonizadas pela maioria dos componentes das instituições policiais trouxeram conseqüências negativas e depreciativas para todos os nossos agentes atuais que lutam por dias melhores.

A questão da corrupção e da violência policial de outrora, principalmente quando da ditadura militar, que ultrapassaram todos os limites da decência e dos direitos do cidadão praticadas por grande parte dos seus componentes ainda hoje respingam na Polícia atual feito um forte ácido sempre a corroer as boas e novas intenções dos nossos valorosos profissionais.

Mesmo agora, depois de muito tempo, vencida a ditadura e instalado o Estado Democrático de Direito através da Constituição cidadã e construída pela vontade popular a Polícia cidadã, restaram as mazelas desta triste impressão que infelizmente permanece incutida em grande parte da nossa sociedade.

As manchas negras das ações corruptas e desumanas praticadas pelos nossos antecessores sujaram o conceito da Polícia brasileira. A estrada trilhada pelos nossos organismos visando extirpar esta infeliz fase dos anais policiais é árdua e espinhosa, mas passível de ser ultrapassada e vencida pela presente Polícia cidadã, desde que haja a conscientização do povo de que os tempos são outros e quando tais fatos negativos se repetem logo os responsáveis são punidos na forma da Lei.

A sociedade ainda teme a Policia ao invés de respeitá-la com aliada. A sociedade repudia a Polícia e dela quer distância. A sociedade não confia na sua Polícia e pouco faz para ajudá-la no combate ao crime e, para piorar ainda critica todos os seus atos.

A Polícia cidadã é a transformação pela qual passou a Polícia de outrora por exigência da Constituição Cidadã e pelo desejo do cidadão. Essa Polícia estabelece um sincronismo entre o seu labor direcionado verdadeiramente a serviço da comunidade, ou seja, uma Polícia em defesa do cidadão e não ao combate do cidadão.

Hoje a atuação policial se baliza nos princípios norteados pelos direitos humanos, os quais constam expressamente ou intrinsecamente na nossa normatização, ou seja, os direitos humanos refletindo na conduta policial, embora tais direitos para os policiais, quase sempre não são aplicados e confundidos como se os mesmos não fossem também cidadãos.

É preciso que se repensem tais conceitos irracionais para o próprio bem estar da coletividade. Urge, portanto, de mudanças nessas concepções errôneas para que haja uma maior união e interatividade entre o povo e a sua Polícia. Para que haja confiança do cidadão nas ações da sua Polícia. Para que a sociedade tenha a Polícia como sua amiga, como sua aliada, como sua parceira, como sua cúmplice no combate ao crime.

A Polícia cidadã é a guardiã da Lei e digna protetora da sociedade e da cidadania. No seu cotidiano o policial investiga, protege o bem, combate o mal, gerencia crises, aconselha, dirime conflitos, evita o crime, faz a paz e regula as relações sociais. É, portanto o policial, um grande amigo do cidadão e no seu cotidiano resguarda os seus direitos contra os seus transgressores, ou seja, protege os direitos humanos dos humanos direitos em detrimento dos seus reais direitos que de regra são pouco respeitados até mesmo pela sua própria instituição.

Conclui-se assim que o policial é incompreendido, massacrado, humilhado, injuriado, desrespeitado, atacado e mesmo assim permanece de pé, firme, forte e trabalhando sempre em busca da tão sonhada paz social.

Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br
8.º BPM - POLÍCIA CIDADÃ