Em Ibituruna/MG, por volta das 16:30, a PMMG foi solicitada para confeccionar um Boletim de Ocorrência de “Perturbação do Sossego Alheio”; no local encontraram o Solicitante que relatou que desde a manhã daquele dia os seus vizinhos vinham fazendo uso de bebida alcoólica e usando o som em volume alto, vindo a prejudicá-lo no seu descanso. Após os Policiais fazerem contato com os vizinhos do Solicitante, estes desligaram o aparelho de som e cessou a perturbação.
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VOCÊ SABIA QUE:
PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS: Consiste em perturbar alguém o trabalho e o sossego alheios:
1) Com gritaria ou algazarra;
2) Exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais:
a) abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
b) provocando, ou não procurando impedir, barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Infração penal capitulada no art. 42 - LCP. Ação Penal é Pública Incondicionada.
As providências policiais recomendadas são:
1) Aconselhamento e/ou advertência, mediante contato telefônico, havendo telefone no local;
2) Inexistindo telefone ou não havendo receptividade ou acatamento ao diálogo telefônico será acionada uma guarnição para comparecimento ao local e esta deverá parlamentar com o infrator e solicitar que cesse a perturbação. Neste caso, o registro será posterior à Delegacia Especializada ou à Delegacia local;
3) Persistindo a perturbação os Policias arrolarão testemunhas, qualificarão, se possível, o infrator, avaliarão a conveniência da prisão em flagrante e/ou convocação da presença de equipe da DEMA (Delegacia Especializada de Meio Ambiente) e órgão próprio da prefeitura, na Capital. Nas demais cidades, o registro será feito na Delegacia de Polícia local ou no órgão próprio, se houver.
1) Com gritaria ou algazarra;
2) Exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais:
a) abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
b) provocando, ou não procurando impedir, barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Infração penal capitulada no art. 42 - LCP. Ação Penal é Pública Incondicionada.
As providências policiais recomendadas são:
1) Aconselhamento e/ou advertência, mediante contato telefônico, havendo telefone no local;
2) Inexistindo telefone ou não havendo receptividade ou acatamento ao diálogo telefônico será acionada uma guarnição para comparecimento ao local e esta deverá parlamentar com o infrator e solicitar que cesse a perturbação. Neste caso, o registro será posterior à Delegacia Especializada ou à Delegacia local;
3) Persistindo a perturbação os Policias arrolarão testemunhas, qualificarão, se possível, o infrator, avaliarão a conveniência da prisão em flagrante e/ou convocação da presença de equipe da DEMA (Delegacia Especializada de Meio Ambiente) e órgão próprio da prefeitura, na Capital. Nas demais cidades, o registro será feito na Delegacia de Polícia local ou no órgão próprio, se houver.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE: Consiste em molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte (de propósito, deliberadamente) ou motivo reprovável (condenável, desprezível, sem direito).
Infração penal capitulada no art. 65 - LCP. Ação Penal é Pública Incondicionada.
Infração penal capitulada no art. 65 - LCP. Ação Penal é Pública Incondicionada.
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DICAS PM INTERATIVA:
PARA EVITAR DISSABORES E INIMIZADES, FAÇA A "POLÍTICA DA BOA VIZINHANÇA":
-Comunique aos seus vizinhos que você pretende realizar uma festa/evento com duração pré estabelecida;
- Consiga Alvará e Licenças específicas para realização do evento;
- Seja seletivo com seus convidados;
- Faça uso moderado de bebidas alcoólicas;
- Evite algazarras, gritarias, palavras de baixo calão;
- Coloque o som em volume aceitável (sem exagero - afinal a festa é na sua residência e não em todo quarteirão).
LEMBRE-SE QUE A PERTURBAÇÃO PODE OCORRER A QUALQUER HORÁRIO DO DIA OU DA NOITE (Não somente entre 06:00 e 22:00). BASTA OCORRER A ALGAZARRA, GRITARIA E ALGUÉM SENTIR-SE PERTURBADO EM SEU TRABALHO, SOSSEGO OU TRANQUILIDADE (Independentemente de horário - pode ser até 12:00)
TAMBÉM NÃO SEJA INTOLERANTE, TENHA O BOM SENSO, AFINAL DE CONTAS NÃO É TODO DIA QUE SEU VIZINHO FAZ UMA "FESTA DE 15 ANOS"... CASO TAIS FESTAS TORNEM-SE FREQUENTES ("FESTA NO AP") E SEM O DEVIDO RESPEITO COM AS DEMAIS PESSOAS, AÍ É DIFERENTE: PROVIDÊNCIAS LEGAIS NELES!!!
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