Páginas

7 de nov. de 2009

CADEIRAS NA CALÇADA EM OLIVEIRA



Atendendo a várias reclamações de pessoas indignadas com o uso privado de espaço público para colocação de mesas e cadeiras, visando também a incolumidade física dos pedestres que muita das vezes têm que sair do passeio para desviar de mesas e cadeiras ali colocadas e que atrapalham os transeuntes, conforme prometido durante o programa de rádio (07/11/09), a PMMG compareceu ao estabelecimento "Restaurante Boulevard", situado na Av. Maracanã, onde o proprietário foi advertido sobre a colocação de mesas e cadeiras sobre o passeio situado junto ao canteiro central da avenida (defronte ao estabelecimento comercial).



O proprietário argumentou que havia recebido autorização verbal de alguém da Prefeitura (não citando o nome) para que colocasse as mesas e cadeiras naquele local.

Considerando tratar-se de uma infração administrativa de competência municipal, os Policiais Militares registraram um Boletim de Ocorrência dirigido ao Poder Executivo Municipal de Oliveira para as providências pertinentes.


Para melhores esclarecimentos, não compete originariamente à PMMG fiscalizar estabelecimentos comerciais que estejam infringindo o Código de Posturas Municipais (colocando mesas e cadeiras nas calçadas), no entanto, como nossa missão constitucional é abrangente, não nos omitimos e realizamos nossa parte, comunicando o fato às autoridades competentes, para as medidas cabíveis.


Ressaltamos que em Oliveira ainda está em vigor a Lei nº 1.788, de 01 de dezembro de 1989. (Institui o Código de Posturas do Município de Oliveira e da outras Providências. ) Disponível para consulta no site da Prefeitura Municipal de Oliveira.


Vejamos alguns artigos:

(...)

Capítulo V


Do Trânsito Público e Transporte Coletivo


Seção I
Do Trânsito Público


Art. 46 – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.


Art. 47É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, eventos de interesse público ou quando exigências o determinarem.


Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e à noite.

(...)


REPRESENTAÇÃO


Art. 246 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária ã disposição deste código.


- A Representação faz-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.


- Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
(...)

A PMMG espera que tenha atendido aos anseios daqueles pedestres que sentem prejudicados com uso privado de espaço público.


Nenhum comentário:

8.º BPM - POLÍCIA CIDADÃ