DECRETO N.° 2.840, DE 21 DE JANEIRO DE 2.010.
Regulamenta os eventos e o funcionamento das atividades no período do “Carnaval 2.010”, no Município de Oliveira, e dá outras providências.
Considerando a realização da festa popular “Carnaval 2.010”, no Município de Oliveira, e a necessidade de normas para organização das festividades momescas;
O Prefeito Municipal de Oliveira, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o art. 90, da Lei Orgânica do Município de Oliveira:
DECRETA:
Capítulo 1 - Da Programação
Art. 1.° - A Programação do “Carnaval 2.010”, no Município de Oliveira, referente às apresentações é a seguinte:
Dia 10/02/2.010 - Quarta-feira
21:00 hs - Concurso de Marchinhas;
23:00 hs - Boi da Paz.
Dia 11/02/2.010 - Quinta-feira
20:00 hs - Bloco “Pelo Amorzinho de Deus”;
21:00 hs - Bloco dos Cai N’ Águas;
21:00 hs - Bloco das Gatinhas;
23:00 hs - Som Mecânico.
Dia 12/02/2.010 - Sexta-feira
23:00 hs - Bloco do “Pelo Amor de Deus”;
23:00 hs - Bloco “Pelotão do Golo”;
23:00 hs - Bloco “Golomotiva”;
00:00 hs - Som Mecânico.
Dia 13/02/2.010 - Sábado
14:00 hs - Som Mecânico;
17:00 hs - Show com a “Banda 100 Endereço”
21:00 hs - Bloco Pé da Serra;
00:00 hs - Show com a Bateria Nota 10.
Dia 14/02/2.010 - Domingo
14:00 hs - Som Mecânico;
17:00 hs - Bloco “Pelotão do Golo”;
18:00 hs - Bloco Golomotiva;
19:00 hs - Show com a “Banda Essência”;
00:00 hs - Show com a ”Bateria Nota 10”.
Dia 15/02/2.010 - Segunda-feira
14:00 hs - Som Mecânico;
16:00 hs - Concurso de Fantasias (categoria infantil);
18:00 hs - Show com a “Banda 100 Endereço”;
21:00 hs - Bloco Pé da Serra;
00:00 hs - Show com a Bateria Nota 10.
Dia 16/02/2.010 – Terça-feira
14:00 hs - Som Mecânico;
17:00 hs - Bloco Golomotiva;
18:00 hs - Show com a “Banda Essência”;
00:00 hs - Show com a “Bateria Nota 100”.
Art. 2.° - A Programação de eventos do “Carnaval 2.010”, inicia-se no dia 10/02/2.010, às 19:00 hs e se encerra no dia 17/02/2.010, a partir das 04:00 hs na Praça XV de Novembro.
Parágrafo Unico - Será definida a área na qual não será permitida a circulação de veículos e a presença de ambulantes que não tenham Alvará.
Capitulo II - Das Proibições
Art. 3.° - Fica terminantemente proibida, a utilização do “SPRAY-SPUMA” durante a realização do “Carnaval 2.010”, podendo haver apreensão do produto e penalidades àqueles que o estiver utilizando.
Art. 4.° - Fica também terminantemente proibida, a utilização de “Bolas de Futebol ou similares”, durante a realização do “Carnaval 2.010”, podendo haver apreensão da bola e penalidades àqueles que a estiverem utilizando.
Capítulo III - Da Licença para funcionamento
Art. 5.° - A licença para funcionamento de atividades no período do “Carnaval 2.010” será requerida até às 17:00 hs do dia 01.02.2.10, mediante protocolo de requerimento, observada a seguinte documentação:
a) Contrato social que conste no objeto social atividade de bar, lanchonete, comercialização de alimentos, a ser avaliado pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização.
§ 1° - Não ocorrendo o protocolo do pedido até a data determinada no caput deste artigo, o requerente ficará impedido de exercer a atividade no período do “Carnaval 2.010”.
§ 2.º - Toda a pessoa jurídica que possua atividade comercial, e requeira o funcionamento no período do “Carnaval 2.010” estará sujeita ao pagamento da taxa de alvará específico para o exercício da atividade.
§ 3.° - É vedado às pessoas físicas, o requerimento para funcionamento de atividade no período do “Carnaval 2.010”.
§ 4.° - Os requerimentos para funcionamento de atividades em estabelecimentos fixos estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde, sendo condição para autorização de funcionamento, o deferimento pela referida vigilância.
Art. 6.° - Para requerimento do alvará para o exercício de atividade de venda de produtos e bebidas em estabelecimento fixo, será recolhido taxa, conforme guia a ser expedida pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, até às 17:00hs do dia 01.02.2010.
Art. 7.° - O recolhimento da taxa de alvará será efetivado até o dia do requerimento, caso não ocorra a autorização, não haverá a restituição, conforme previsão da legislação tributária.
Art. 8.° - A autorização de bares, lanchonetes ou similares, que exerçam atividade de comercialização de produtos e bebidas na área delimitada para a realização do “Carnaval 2.010” sujeita ao requerimento de alvará de funcionamento.
Capítulo III - Da comercialização de produtos e bebidas
Art. 9.° - Fica autorizada a utilização de lonas para cobertura e fechamento das barracas de alimentação e “carrinhos” utilizados por ambulantes, exclusivamente, nas seguintes condições:
a) Barracas de alimentação - Lona Plástica na cor laranja;
b) Carrinhos - vendedores ambulantes - Lona Plástica na cor branca.
Art. 10 - A comercialização de produtos e bebidas deverá observar as seguintes determinações:
§1.° - A venda de “coco da bahia” só será permitida em carrinhos apropriados, servidos em copos descartáveis. O “coco da bahia”, após a sua utilização, deverá ser imediatamente acondicionado em local apropriado, a fim de não trazer insegurança às pessoas.
§2.° - No comércio ambulante, durante o período do “Carnaval 2.010”, somente será tolerada a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, conforme previsão do Código Sanitário, Lei 1.737/89 e Decreto 1.335/89, capítulos VI e VII.
§3.° - Só será permitido o fornecimento de utensílios ao consumidor, se descartáveis, devendo ser descartados após uma única serventia. E terminantemente proibida, a comercialização e utilização de espetos com ponta.
§4.° - As pessoas encarregadas de manipular alimentos deverão manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário, sendo vedado ao caixa, qualquer contato com os alimentos.
§5.° - A inobservância dessas normas acarretará na apreensão de produtos e/ou interdição total do estabelecimento, pontos de venda ou barracas.
§6.° - Fica expressamente proibida a entrada e comercialização de bebidas acondicionadas em caixas de isopor e similares, no perímetro do “Carnaval 2.010”.
§7.° - Fica expressamente proibida a utilização de churrasqueiras na rua ou em passeios públicos.
§8.° - Fica proibido aos vendedores ambulantes, adentrar e estacionar com carros modificados, carretinhas e qualquer outra espécie de suporte que caracterize o comércio ambulante, inclusive isopores, no perímetro onde acontecerá o “Carnaval 2.010” (espaço demarcado por correntes).
§9.° - Fica proibida a comercialização de bebidas acondicionadas em garrafas de vidro pelos estabelecimentos, barracas e pontos de venda abertos, especificamente para o período do “Carnaval 2.010”, e a circulação de pessoas portando copas e garrafas de vidros dentro do perímetro do “Carnaval 2.010”.
§10 - Fica também proibido aos vendedores ambulantes, impedir ou dificultar o trânsito no perímetro onde acontecerá o “Carnaval 2.010” (espaço demarcado por correntes).
Capítulo IV – Da Veiculação sonora
Art. 11 - Fica estipulado que a veiculação sonora na área onde acontecerá o “Carnaval 2.010” — em Oliveira e Morro do Ferro, inclusive o som contratado pela Prefeitura Municipal de Oliveira, será permitido nos seguintes horários:
Quarta-feira - dia 10.02.2.010, das 20:00 às 02:00 horas do dia 11.02.2.010;
Quinta-feira - dia 11.02.2.010, das 20:00 às 02:00 horas do dia 12.02.2.010;
Sexta-feira - dia 12.02.2.010 das 20:00 às 04:00 horas do dia 13.02.2.010;
Sábado - dia 13.02.2.010, das 20:00 às 05:00 horas do dia 14.02.2.010;
Domingo - dia 14.02.2.010, das 20:00 às 04:00 horas do dia 15.02.2.010;
Segunda-feira - dia 15.02.2.010, das 20:00 às 05:00 horas do dia 16.02.2.010;
Terça-feira - dia 16.02.2.010, das 20:00 às 04:00 horas do dia 17.02.2.010.
Art. 12. Toda veiculação sonora dentro da área demarcada para o “Carnaval 2.010”, deve estar restrita, obrigatoriamente, às músicas especificas de Carnaval abaixo relacionadas:
• Marchinhas de Carnaval;
• Sambas-enredo;
• Axé;
• Axé Mix.
Parágrafo Único - A veiculação sonora dentro da área demarcada para o “Carnaval 2.010”, ficará sob a responsabilidade das Diretorias de Turismo e Esporte e Lazer e dos contratados pela Prefeitura Municipal de Oliveira, sob a supervisão do Polícia Militar, mediante prévia autorização de instalação.
Capítulo V - Das disposições finais
Art. 13 - A Prefeitura Municipal de Oliveira exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, quanto à ordem, a moralidade e a segurança pública.
Art. 14 - É expressamente proibida a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público, após, o horário estabelecido neste decreto.
Art. 15 - É expressamente proibida a perturbação da ordem, sossego e segurança pública, em se tratando de manifestação popular, no período do “Carnaval 2.010”, que determine a insegurança da população, como manifestações em blocos e demais manifestações, ficando a cargo da PMMG, a interveniência para manutenção da ordem e sossego públicos.
Art. 16 - Fica expressamente proibido o desfile do “Bloco dos Lamas” durante o período do Carnaval 2.010, em razão das pichações e dos atos de vandalismo ocorridos nos anos anteriores em imóveis e veículos.
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Regulamenta os eventos e o funcionamento das atividades no período do “Carnaval 2.010”, no Município de Oliveira, e dá outras providências.
Considerando a realização da festa popular “Carnaval 2.010”, no Município de Oliveira, e a necessidade de normas para organização das festividades momescas;
O Prefeito Municipal de Oliveira, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o art. 90, da Lei Orgânica do Município de Oliveira:
DECRETA:
Capítulo 1 - Da Programação
Art. 1.° - A Programação do “Carnaval 2.010”, no Município de Oliveira, referente às apresentações é a seguinte:
Dia 10/02/2.010 - Quarta-feira
21:00 hs - Concurso de Marchinhas;
23:00 hs - Boi da Paz.
Dia 11/02/2.010 - Quinta-feira
20:00 hs - Bloco “Pelo Amorzinho de Deus”;
21:00 hs - Bloco dos Cai N’ Águas;
21:00 hs - Bloco das Gatinhas;
23:00 hs - Som Mecânico.
Dia 12/02/2.010 - Sexta-feira
23:00 hs - Bloco do “Pelo Amor de Deus”;
23:00 hs - Bloco “Pelotão do Golo”;
23:00 hs - Bloco “Golomotiva”;
00:00 hs - Som Mecânico.
Dia 13/02/2.010 - Sábado
14:00 hs - Som Mecânico;
17:00 hs - Show com a “Banda 100 Endereço”
21:00 hs - Bloco Pé da Serra;
00:00 hs - Show com a Bateria Nota 10.
Dia 14/02/2.010 - Domingo
14:00 hs - Som Mecânico;
17:00 hs - Bloco “Pelotão do Golo”;
18:00 hs - Bloco Golomotiva;
19:00 hs - Show com a “Banda Essência”;
00:00 hs - Show com a ”Bateria Nota 10”.
Dia 15/02/2.010 - Segunda-feira
14:00 hs - Som Mecânico;
16:00 hs - Concurso de Fantasias (categoria infantil);
18:00 hs - Show com a “Banda 100 Endereço”;
21:00 hs - Bloco Pé da Serra;
00:00 hs - Show com a Bateria Nota 10.
Dia 16/02/2.010 – Terça-feira
14:00 hs - Som Mecânico;
17:00 hs - Bloco Golomotiva;
18:00 hs - Show com a “Banda Essência”;
00:00 hs - Show com a “Bateria Nota 100”.
Art. 2.° - A Programação de eventos do “Carnaval 2.010”, inicia-se no dia 10/02/2.010, às 19:00 hs e se encerra no dia 17/02/2.010, a partir das 04:00 hs na Praça XV de Novembro.
Parágrafo Unico - Será definida a área na qual não será permitida a circulação de veículos e a presença de ambulantes que não tenham Alvará.
Capitulo II - Das Proibições
Art. 3.° - Fica terminantemente proibida, a utilização do “SPRAY-SPUMA” durante a realização do “Carnaval 2.010”, podendo haver apreensão do produto e penalidades àqueles que o estiver utilizando.
Art. 4.° - Fica também terminantemente proibida, a utilização de “Bolas de Futebol ou similares”, durante a realização do “Carnaval 2.010”, podendo haver apreensão da bola e penalidades àqueles que a estiverem utilizando.
Capítulo III - Da Licença para funcionamento
Art. 5.° - A licença para funcionamento de atividades no período do “Carnaval 2.010” será requerida até às 17:00 hs do dia 01.02.2.10, mediante protocolo de requerimento, observada a seguinte documentação:
a) Contrato social que conste no objeto social atividade de bar, lanchonete, comercialização de alimentos, a ser avaliado pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização.
§ 1° - Não ocorrendo o protocolo do pedido até a data determinada no caput deste artigo, o requerente ficará impedido de exercer a atividade no período do “Carnaval 2.010”.
§ 2.º - Toda a pessoa jurídica que possua atividade comercial, e requeira o funcionamento no período do “Carnaval 2.010” estará sujeita ao pagamento da taxa de alvará específico para o exercício da atividade.
§ 3.° - É vedado às pessoas físicas, o requerimento para funcionamento de atividade no período do “Carnaval 2.010”.
§ 4.° - Os requerimentos para funcionamento de atividades em estabelecimentos fixos estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde, sendo condição para autorização de funcionamento, o deferimento pela referida vigilância.
Art. 6.° - Para requerimento do alvará para o exercício de atividade de venda de produtos e bebidas em estabelecimento fixo, será recolhido taxa, conforme guia a ser expedida pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, até às 17:00hs do dia 01.02.2010.
Art. 7.° - O recolhimento da taxa de alvará será efetivado até o dia do requerimento, caso não ocorra a autorização, não haverá a restituição, conforme previsão da legislação tributária.
Art. 8.° - A autorização de bares, lanchonetes ou similares, que exerçam atividade de comercialização de produtos e bebidas na área delimitada para a realização do “Carnaval 2.010” sujeita ao requerimento de alvará de funcionamento.
Capítulo III - Da comercialização de produtos e bebidas
Art. 9.° - Fica autorizada a utilização de lonas para cobertura e fechamento das barracas de alimentação e “carrinhos” utilizados por ambulantes, exclusivamente, nas seguintes condições:
a) Barracas de alimentação - Lona Plástica na cor laranja;
b) Carrinhos - vendedores ambulantes - Lona Plástica na cor branca.
Art. 10 - A comercialização de produtos e bebidas deverá observar as seguintes determinações:
§1.° - A venda de “coco da bahia” só será permitida em carrinhos apropriados, servidos em copos descartáveis. O “coco da bahia”, após a sua utilização, deverá ser imediatamente acondicionado em local apropriado, a fim de não trazer insegurança às pessoas.
§2.° - No comércio ambulante, durante o período do “Carnaval 2.010”, somente será tolerada a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, conforme previsão do Código Sanitário, Lei 1.737/89 e Decreto 1.335/89, capítulos VI e VII.
§3.° - Só será permitido o fornecimento de utensílios ao consumidor, se descartáveis, devendo ser descartados após uma única serventia. E terminantemente proibida, a comercialização e utilização de espetos com ponta.
§4.° - As pessoas encarregadas de manipular alimentos deverão manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário, sendo vedado ao caixa, qualquer contato com os alimentos.
§5.° - A inobservância dessas normas acarretará na apreensão de produtos e/ou interdição total do estabelecimento, pontos de venda ou barracas.
§6.° - Fica expressamente proibida a entrada e comercialização de bebidas acondicionadas em caixas de isopor e similares, no perímetro do “Carnaval 2.010”.
§7.° - Fica expressamente proibida a utilização de churrasqueiras na rua ou em passeios públicos.
§8.° - Fica proibido aos vendedores ambulantes, adentrar e estacionar com carros modificados, carretinhas e qualquer outra espécie de suporte que caracterize o comércio ambulante, inclusive isopores, no perímetro onde acontecerá o “Carnaval 2.010” (espaço demarcado por correntes).
§9.° - Fica proibida a comercialização de bebidas acondicionadas em garrafas de vidro pelos estabelecimentos, barracas e pontos de venda abertos, especificamente para o período do “Carnaval 2.010”, e a circulação de pessoas portando copas e garrafas de vidros dentro do perímetro do “Carnaval 2.010”.
§10 - Fica também proibido aos vendedores ambulantes, impedir ou dificultar o trânsito no perímetro onde acontecerá o “Carnaval 2.010” (espaço demarcado por correntes).
Capítulo IV – Da Veiculação sonora
Art. 11 - Fica estipulado que a veiculação sonora na área onde acontecerá o “Carnaval 2.010” — em Oliveira e Morro do Ferro, inclusive o som contratado pela Prefeitura Municipal de Oliveira, será permitido nos seguintes horários:
Quarta-feira - dia 10.02.2.010, das 20:00 às 02:00 horas do dia 11.02.2.010;
Quinta-feira - dia 11.02.2.010, das 20:00 às 02:00 horas do dia 12.02.2.010;
Sexta-feira - dia 12.02.2.010 das 20:00 às 04:00 horas do dia 13.02.2.010;
Sábado - dia 13.02.2.010, das 20:00 às 05:00 horas do dia 14.02.2.010;
Domingo - dia 14.02.2.010, das 20:00 às 04:00 horas do dia 15.02.2.010;
Segunda-feira - dia 15.02.2.010, das 20:00 às 05:00 horas do dia 16.02.2.010;
Terça-feira - dia 16.02.2.010, das 20:00 às 04:00 horas do dia 17.02.2.010.
Art. 12. Toda veiculação sonora dentro da área demarcada para o “Carnaval 2.010”, deve estar restrita, obrigatoriamente, às músicas especificas de Carnaval abaixo relacionadas:
• Marchinhas de Carnaval;
• Sambas-enredo;
• Axé;
• Axé Mix.
Parágrafo Único - A veiculação sonora dentro da área demarcada para o “Carnaval 2.010”, ficará sob a responsabilidade das Diretorias de Turismo e Esporte e Lazer e dos contratados pela Prefeitura Municipal de Oliveira, sob a supervisão do Polícia Militar, mediante prévia autorização de instalação.
Capítulo V - Das disposições finais
Art. 13 - A Prefeitura Municipal de Oliveira exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, quanto à ordem, a moralidade e a segurança pública.
Art. 14 - É expressamente proibida a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público, após, o horário estabelecido neste decreto.
Art. 15 - É expressamente proibida a perturbação da ordem, sossego e segurança pública, em se tratando de manifestação popular, no período do “Carnaval 2.010”, que determine a insegurança da população, como manifestações em blocos e demais manifestações, ficando a cargo da PMMG, a interveniência para manutenção da ordem e sossego públicos.
Art. 16 - Fica expressamente proibido o desfile do “Bloco dos Lamas” durante o período do Carnaval 2.010, em razão das pichações e dos atos de vandalismo ocorridos nos anos anteriores em imóveis e veículos.
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Oliveira, em 21 de janeiro de 2.010.
Ronaldo Resende Ribeiro
Prefeito Municipal
Fonte: Diretoria de Turismo e Esporte e Lazer
Ronaldo Resende Ribeiro
Prefeito Municipal
Fonte: Diretoria de Turismo e Esporte e Lazer
Um comentário:
Quanto a proibiçao do funk que por venturaè muito apreciado por todos e que nao gera essa tal confusao que falam,deveria ser liberado,pois em lugares que tem um publico muito maior tocam esse estilo musical,uma cidade de menor porte tambem poderia abrir esta excessao.
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