Quem bloqueia a rua, avenida ou calçada está cometendo uma infração relacionada ao trânsito e poderá sofrer as conseqüências
É comum nos depararmos com bares, lanchonetes, restaurantes ou sorveterias que acomodam as mesas e cadeiras na calçada como se fossem os verdadeiros proprietários e o calçamento fosse o prolongamento de seu estabelecimento. Às vezes é o próprio poder público que provoca o fechamento de vias públicas ou alguém da própria comunidade, decorrentes de obras, eventos, comemorações, etc.
Mas qualquer pessoa pode interditar uma via pública? Onde fica a engenharia de tráfego nesses casos? O cidadão comum pode se prejudicar em decorrência da simples vontade ou necessidade de outro?
Cabe esclarecer antes que via pública é toda superfície por onde transitam veículos, pessoas ou animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e o canteiro central. (Código de Trânsito Brasileiro-Definições)
Inicialmente, ressalte-se que o planejamento, projeto, regulamentação e operação de trânsito são atividades de competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 21, inciso II e artigo 24, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o CTB.
Portanto, havendo a necessidade de bloqueios e desvios do trânsito, pode e deve o órgão responsável realizar o fechamento da via pública, levando-se em consideração, além das circunstâncias específicas de cada caso, a finalidade da preservação do interesse público.
Importante esclarecer àqueles que se socorrem do direito de ir e vir para questionar as limitações impostas pelo órgão público, que o artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal (CF/88) estabelece que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens", ou seja, o texto constitucional admite restrições. Prova disso é que o artigo 209 do CTB estabelece como infração de trânsito de natureza grave, sujeita à penalidade de multa, a transposição sem autorização, de bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares.
Sendo assim, quando o bloqueio da via for realizado por pessoa física ou jurídica, existe a necessidade da autorização do órgão público coligado ao sistema de trânsito, que irá analisar o pedido e deferi-lo ou não.
Para que se cumpra o decidido no artigo 95 do CTB, o pedido deverá ser encaminhado com tempo hábil para que seja divulgado pelos órgãos de imprensa ao cidadão comum o bloqueio da via e o real motivo. Neste caso, as responsabilidades dos órgãos de trânsito estão consubstanciadas em quatro etapas:
- prévia permissão para a realização da obra ou evento, implantação da sinalização de trânsito, informação à comunidade quanto à interdição (exceto em casos de emergência) e fiscalização do cumprimento das etapas anteriores, como a aplicação de penalidades aos infratores.
Cabe ressaltar que se ocorrer a não entrega do pedido em tempo hábil ou o não deferimento pelo órgão responsável, caberá ao organizador do evento toda a responsabilidade, sendo que este poderá responder também por outras possíveis infrações, podendo ser civis, administrativas ou até criminais, em desobediência por ação, omissão ou erro na execução de serviços que garantam o exercício do direito ao trânsito seguro, sem observar a lei reguladora.
Para finalizar esse extenso assunto, você que pretende bloquear sua rua, avenida ou calçada para uma festa, comemoração, brincadeira, evento, obras ou qualquer outro motivo, consulte os órgãos responsáveis pelo trânsito da sua cidade para melhor se inteirar do assunto e fazer as coisas dentro da lei. Perceba então, você que está usando a calçada ou a rua como depósito de entulho, material de construção, estabelecimento comercial ou outro meio que prejudique o livre acesso das demais pessoas, está cometendo uma infração relacionada ao trânsito e poderá sofrer as conseqüências.
É comum nos depararmos com bares, lanchonetes, restaurantes ou sorveterias que acomodam as mesas e cadeiras na calçada como se fossem os verdadeiros proprietários e o calçamento fosse o prolongamento de seu estabelecimento. Às vezes é o próprio poder público que provoca o fechamento de vias públicas ou alguém da própria comunidade, decorrentes de obras, eventos, comemorações, etc.
Mas qualquer pessoa pode interditar uma via pública? Onde fica a engenharia de tráfego nesses casos? O cidadão comum pode se prejudicar em decorrência da simples vontade ou necessidade de outro?
Cabe esclarecer antes que via pública é toda superfície por onde transitam veículos, pessoas ou animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e o canteiro central. (Código de Trânsito Brasileiro-Definições)
Inicialmente, ressalte-se que o planejamento, projeto, regulamentação e operação de trânsito são atividades de competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 21, inciso II e artigo 24, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o CTB.
Portanto, havendo a necessidade de bloqueios e desvios do trânsito, pode e deve o órgão responsável realizar o fechamento da via pública, levando-se em consideração, além das circunstâncias específicas de cada caso, a finalidade da preservação do interesse público.
Importante esclarecer àqueles que se socorrem do direito de ir e vir para questionar as limitações impostas pelo órgão público, que o artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal (CF/88) estabelece que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens", ou seja, o texto constitucional admite restrições. Prova disso é que o artigo 209 do CTB estabelece como infração de trânsito de natureza grave, sujeita à penalidade de multa, a transposição sem autorização, de bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares.
Sendo assim, quando o bloqueio da via for realizado por pessoa física ou jurídica, existe a necessidade da autorização do órgão público coligado ao sistema de trânsito, que irá analisar o pedido e deferi-lo ou não.
Para que se cumpra o decidido no artigo 95 do CTB, o pedido deverá ser encaminhado com tempo hábil para que seja divulgado pelos órgãos de imprensa ao cidadão comum o bloqueio da via e o real motivo. Neste caso, as responsabilidades dos órgãos de trânsito estão consubstanciadas em quatro etapas:
- prévia permissão para a realização da obra ou evento, implantação da sinalização de trânsito, informação à comunidade quanto à interdição (exceto em casos de emergência) e fiscalização do cumprimento das etapas anteriores, como a aplicação de penalidades aos infratores.
Cabe ressaltar que se ocorrer a não entrega do pedido em tempo hábil ou o não deferimento pelo órgão responsável, caberá ao organizador do evento toda a responsabilidade, sendo que este poderá responder também por outras possíveis infrações, podendo ser civis, administrativas ou até criminais, em desobediência por ação, omissão ou erro na execução de serviços que garantam o exercício do direito ao trânsito seguro, sem observar a lei reguladora.
Para finalizar esse extenso assunto, você que pretende bloquear sua rua, avenida ou calçada para uma festa, comemoração, brincadeira, evento, obras ou qualquer outro motivo, consulte os órgãos responsáveis pelo trânsito da sua cidade para melhor se inteirar do assunto e fazer as coisas dentro da lei. Perceba então, você que está usando a calçada ou a rua como depósito de entulho, material de construção, estabelecimento comercial ou outro meio que prejudique o livre acesso das demais pessoas, está cometendo uma infração relacionada ao trânsito e poderá sofrer as conseqüências.
FONTE: http://www.saibaja.com.br/not/1771
Um comentário:
QUE MATÉRIA IMPORTANTE, PROVA QUE EM NOSSA CIDADE A POLÍCIA MILITAR É ATUANTE, POIS AO VER A POSTAGEM COMPETE A PREFEITURA MUNICIPAL A FISCALIZAÇÃO DESTE ABSURDO, SOU CONHECEDOR E DEFENSOR DO DIREITO PÚBLICO " E SABEMOS QUE O DIREITO COLETIVO SUPERA O DIREITO INDIVÍDUAL", UM ABSURDO QUE ISSO ESTEJA OCORRENDO EM NOSSA CIDADE, E O QUE É PIOR MAIS ACENTUADO PELOS PROPRIETÁRIOS DO BOULEVARD, QUE SENDO PREMIADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL NO QUESITO DE NÃO FISCALIZAÇÃO, A PREFEITURA CONSTRUIU UM LINDO CALÇADÃO PARA QUE A POPULAÇÃO PUDESSE FAZER CAMINHADAS, TRANSITAR COM SEGURANÇA, MAS O QUE É PIOR, COMO A FOTO EXEMPLIFICA, OS PROPRIETÁRIOS NÃO ESTÃO NEM AI, POIS A OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO BENEFICIA OS INFRATORES. O QUE É PIOR PRÓXIMO AQUELE LOCAL, OCORREU RECENTEMENTE A MORTE DE DUAS SENHORAS QUE PELO QUE FIQUEI SABENDO ELAS ESTAVAM NO PASSEIO E SE FOSSE PERTO DO TAL RESTAURANTE E ELAS DIVESSEM QUE DESLOCAR NA VIA, POIS AS CADEIRAS IMPEDEM QUE TRANSITEM NO PASSEIO. COMO DIZ O FAMOSO JORNALISTA BORIS CASOY "ISSO É UMA VERGONHA". PARABÉNS POLICIA MILITAR, PELO TRABALHO, NÃO É A TOA QUE VOCÊS SÃO OS MELHORES DO PAÍS.
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